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47 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

2. O Conselho, deliberando por maioria de dois terços dos Estados Membros e sob condição de que as contribuições de tais Estados representem pelo menos dois terços do total de contribuições para o orçamento do Centro:

a) aprova o Regulamento Financeiro do Centro;

b) aprova, nos termos do artigo 12(3), o orçamento anual e o quadro da dotação de pessoal a ele anexo e, se necessário, orçamentos suplementares ou rectificativos, e ratifica as estimativas globais de despesas e receitas para os três anos financeiros seguintes; caso não tenha ainda aprovado o orçamento, o Conselho autoriza o Director-Geral a incorrer em despesas e efectuar pagamentos, num determinado mês, que excedam o limite previsto no primeiro parágrafo do artigo 12(5);

c) aprova, nas condições previstas em (1)(a), o programa das actividades do Centro, nos termos do artigo 11(1);

d) sobre proposta do Director-Geral, toma decisões relativamente a equipamentos ou bens imóveis cuja aquisição ou aluguer implique despesa considerável para o Centro;

e) aprova o Procedimento para Planos Opcionais nos termos do artigo 11(3);

f) aprova cada um dos Planos Opcionais nos termos do artigo 11(3);

g) aprova as actividades solicitadas por terceiros nos termos do artigo 2(5);

h) delibera sobre a política de distribuição dos produtos do Centro e demais resultados da sua actividade;

i) delibera sobre as medidas a tomar em caso de denúncia da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 19;

j) delibera que o Centro não seja dissolvido em caso de denúncia da presente Convenção de acordo com o disposto no artigo 21(1), não participando os Estados Membros denunciantes na respectiva votação;

k) determina, nos termos do artigo 21(3), as condições de liquidação do Centro em caso de dissolução;

l) determina, nos termos do artigo 1(6), em que caso são usadas respectivamente as línguas oficiais e de trabalho.