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52 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 10 - Pessoal

1. Sob reserva do disposto no parágrafo seguinte, o pessoal do Centro está sujeito ao Estatuto do Pessoal aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6(3)(b).

Quando o regime laboral de um membro do pessoal do Centro não esteja enquadrado no presente Estatuto do Pessoal, fica sujeito à legislação aplicável no Estado em que o referido membro do pessoal exerça funções.

2. O recrutamento do pessoal é feito com base nas suas qualificações, tendo em conta o carácter internacional do Centro. Não podem existir postos reservados a nacionais de um Estado Membro em particular.

3. O Centro pode empregar pessoal de instituições nacionais de um Estado Membro, destacado para o Centro por um período determinado.

4. O Conselho aprova a nomeação e a demissão do pessoal superior definido no Estatuto do Pessoal, bem como do Supervisor Financeiro e respectivo adjunto.

5. Quaisquer diferendos resultantes da aplicação do Estatuto do Pessoal ou da execução de contratos de emprego de pessoal são resolvidos de acordo com o disposto no Estatuto do Pessoal.

6. Todo o pessoal que trabalha no Centro está sujeito à autoridade do DirectorGeral e cumpre todas as normas gerais aprovadas pelo Conselho.

7. Cada Estado Membro deve respeitar o carácter internacional das responsabilidades do Director-Geral e do restante pessoal do Centro. No desempenho das suas funções, o Director-Geral e o restante pessoal não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou autoridade exterior ao Centro.