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54 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 12 - Orçamento

1. O orçamento do Centro é elaborado para cada ano financeiro antes do início do referido ano, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

As despesas do Centro são suportadas pelas contribuições financeiras dos Estados Membros e demais receitas do Centro.

As receitas e despesas apresentadas no orçamento devem estar em equilíbrio. O orçamento é expresso na moeda do Estado em que se situa a Sede do Centro.

2. Todas as despesas e receitas do Centro são sujeitas a estimativas detalhadas a efectuar para cada ano financeiro e apresentadas no orçamento.

Podem ser autorizados compromissos referentes a um período superior ao ano financeiro, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

É ainda efectuada uma estimativa global das receitas e despesas em cada uma das rubricas principais para os três anos financeiros subsequentes.

3. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 6(2)(b), aprova o orçamento para cada ano financeiro e o quadro do pessoal do Centro a ele anexo, bem como quaisquer outros orçamentos suplementares ou rectificativos e ratifica a estimativa global das despesas e receitas para os três anos financeiros subsequentes. 4. A aprovação do orçamento pelo Conselho:

a) obriga cada um dos Estados Membros ao pagamento ao Centro das contribuições financeiras definidas no orçamento;

b) autoriza o Director-Geral a assumir compromissos e efectuar pagamentos nos limites das verbas autorizadas para tais fins.

5. Caso o orçamento não tenha sido aprovado pelo Conselho no início de um ano financeiro, o Director-Geral pode, em cada um dos meses, assumir compromissos e efectuar pagamentos em cada um dos capítulos até um duodécimo das verbas do orçamento do ano financeiro anterior, não podendo dispor de verbas superiores a um duodécimo das atribuídas no projecto de orçamento.

Os Estados Membros efectuam em cada mês, em regime provisório e de acordo com a escala prevista no artigo 13, o pagamento dos montantes necessários à aplicação do disposto no parágrafo anterior.

6. O orçamento é executado nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro.