O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 19 - Denúncia da Convenção

1. Qualquer dos Estados Membros pode denunciar a presente Convenção após esta se manter em vigor por cinco anos, mediante notificação enviada ao SecretárioGeral do Conselho da União Europeia. A denúncia produz efeito no final do segundo ano financeiro seguinte àquele em que tenha tido lugar a notificação.

2. O Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção permanece obrigado a contribuir para o financiamento de todos os compromissos assumidos pelo Centro antes de a denúncia produzir efeito e a respeitar as obrigações contraídas como Estado Membro relativamente ao Centro antes de a denúncia produzir efeito.

3. O Estado Membro que tenha denunciado a presente Convenção perde os seus direitos aos activos do Centro e tem de o indemnizar, nas condições estabelecidas pelo Conselho de acordo com o disposto no artigo 6(2)(i), por qualquer perda, para o Centro, de bens existentes no território desse Estado, salvo quando for concluído acordo especial que garanta ao Centro o uso de tais bens.

Artigo 20 - Incumprimento de obrigações

O Estado Membro que não cumpra as suas obrigações decorrentes da presente Convenção pode ser privado da sua qualidade de membro por decisão do Conselho nos termos do artigo 6(1)(c). Em tal caso é aplicável, mutatis mutandis, o disposto no artigo 19(1) e 19(2).

Artigo 21 - Dissolução do Centro

1. Salvo decisão contrária do Conselho nos termos do artigo 6(2)(j), o Centro é dissolvido quando da denúncia da presente Convenção por um ou mais Estados Membros resultar um aumento dos níveis de contribuições dos restantes Estados Membros igual a um quinto dos níveis iniciais.

2. Para além do caso referido no número anterior, o Centro pode em qualquer momento ser dissolvido por deliberação do Conselho nos termos do artigo 6(1)(d).

3. Em caso de dissolução do Centro, o Conselho designa um liquidatário.

Salvo decisão contrária do Conselho nos termos do artigo 6(2)(j) o eventual superavit é distribuído pelos Estados Membros à data da dissolução em termos pro rata das contribuições por eles efectivamente pagas durante o tempo em que foram partes da presente Convenção.

O eventual deficit é suportado pelos Estados Membros em termos pro rata das contribuições fixadas para o ano financeiro corrente.