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59 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 22 - Entrada em vigor

1. A presente Convenção está aberta para assinatura pelos Estados Europeus referidos no Anexo até ao dia 11 de Abril de 1974 no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias

É sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

2. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua ratificação, aceitação ou aprovação por pelo menos dois terços dos Estados signatários, incluindo o Estado em cujo território se situa a Sede do Centro, desde que o total de contribuições desses Estados seja igual ou superior a 80 por cento do total das contribuições fixadas de acordo com a escala apresentada no Anexo.

Relativamente aos restantes Estados signatários, a presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 23 - Adesão de Estados

1. Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado que não seja signatário pode a ela aderir, sujeito ao consentimento do Conselho nos termos do artigo 6(1)(b). O Estado que pretenda aderir à presente Convenção notifica para esse efeito o Director-Geral, que comunica o pedido aos Estados Membros pelo menos três meses antes de o submeter à decisão do Conselho. O Conselho define os termos e condições de adesão do Estado em causa, nos termos do artigo 6(1)(b).

2. Os instrumentos de adesão são depositados nos arquivos do Secretariado Geral do Conselho da União Europeia. Relativamente a cada um dos Estados aderentes, a Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do respectivo instrumento de adesão.