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55 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 13 - As Contribuições dos Estados Membros

1. Cada um dos Estados Membros paga ao Centro uma contribuição anual, em divisas convertíveis, com base na escala que é aprovada de três em três anos pelo Conselho nos termos do artigo 6(3)(h). Tal escala baseia-se no rendimento nacional bruto médio de cada Estado Membro referente aos três últimos anos civis para os quais existam estatísticas.

2. O Conselho, deliberando nos termos do artigo 6(3)(h), pode decidir a redução temporária da contribuição de um Estado Membro em virtude de circunstâncias especiais que ocorram nesse Estado. Considera-se que ocorrem circunstâncias especiais, particularmente, quando num Estado Membro a receita nacional bruta per capita for inferior ao montante definido pelo Conselho em conformidade com o disposto no artigo 6(3).

3. Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, um Estado dela se torne parte, a escala de contribuições é alterada pelo Conselho de acordo com a base de cálculo referida no n.º 1. A nova escala produz efeito à data em que o Estado em questão se torna parte da presente Convenção.

O Estado que se torne parte da presente Convenção após 31 de Dezembro do ano em que esta entrar em vigor fica sujeito ao pagamento, para além da contribuição referida no n.º 1, de uma contribuição suplementar única, referente às despesas em que o Centro anteriormente incorreu. O montante desta contribuição suplementar é definido pelo Conselho, de acordo com o disposto no artigo 6(1).

Salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando de acordo com o disposto no artigo 6(1), qualquer contribuição suplementar estabelecida nos termos do parágrafo anterior é deduzida nas contribuições dos restantes Estados Membros.
Essa redução é calculada em termos pro rata das contribuições efectivamente pagas por cada um dos Estados Membros anteriormente ao ano financeiro corrente.

4. Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, um Estado cessa de ser parte da Convenção, a escala de contribuições é alterada pelo Conselho de acordo com a base de cálculo referida no n.º 1. A nova escala produz efeito à data em que o Estado em questão cesse de ser parte da Convenção.

5. A metodologia de pagamento das contribuições é definida no Regulamento Financeiro.