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56 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 14 - A Auditoria

1. As contas de todas as receitas e despesas apresentadas no orçamento, bem como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, são submetidas, nas condições estabelecidas no Regulamento Financeiro, à apreciação de auditores cuja independência não ofereça dúvidas. A finalidade desta auditoria, que tem por base os registos e, se necessário, é efectuada localmente, é confirmar que todas as receitas foram recebidas e todas as despesas foram efectuadas de forma legal e regular e que a gestão financeira do Centro foi correcta. Os auditores apresentam ao Conselho um relatório sobre as contas anuais.

2. O Conselho, deliberando sobre proposta do Comité Financeiro nos termos do artigo 6(3)(e), determina o número de auditores, a duração da sua comissão e o montante da respectiva remuneração e procede à sua nomeação.

3. O Director-Geral presta aos auditores todas as informações e colaboração necessárias para a realização da auditoria referida no n.º 1.

Artigo 15 - Direitos de propriedade e licenças

1. O Centro é o proprietário exclusivo, à escala mundial, de todos os produtos e demais resultados das suas actividades.

2. A cada um dos Estados Membros é concedida, livre de encargos, para atender às suas necessidades no domínio da previsão meteorológica, uma licença não exclusiva, bem como qualquer outro direito de utilização não exclusivo, respeitante aos direitos de propriedade industrial, programas informáticos e informação tecnológica resultantes de trabalhos efectuados na aplicação da presente Convenção e que sejam pertença do Centro.

3. O Centro, sempre que não seja detentor dos direitos referidos no número anterior, envida esforços no sentido de obter os direitos necessários nas condições definidas pelo Conselho.

4. As condições em que as licenças referidas no n.º 2 possam abranger outras aplicações para além da previsão meteorológica são sujeitas a decisão do Conselho, nos termos do artigo 6(3)(k).

Artigo 16 - Privilégios, imunidades e responsabilidades

1. Os privilégios e imunidades de que auferem o Centro, os representantes dos Estados Membros, o pessoal e os peritos do Centro nos territórios dos Estados Membros são definidos num protocolo, que fica anexo à presente Convenção e dela faz parte integrante, e num acordo a concluir entre o Centro e o Estado em cujo território se situe a Sede do Centro. Tal acordo é aprovado pelo Conselho, nos termos do artigo 6(3)(c).