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51 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 9 - O Director-Geral

1. O Director-Geral é o chefe executivo do Centro. Representa o Centro nos contactos com o exterior. É responsável perante o Conselho pela execução das tarefas cometidas ao Centro. Participa, sem direito de voto, em todas as reuniões do Conselho.

O Director-Geral ad interim é designado pelo Conselho.

2. Compete ao Director-Geral:

a) tomar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento do Centro;

b) exercer os poderes que lhe são conferidos ao abrigo do Estatuto do Pessoal, sujeito ao disposto no artigo 10(4);

c) submeter ao Conselho o projecto de programa das actividades e a Estratégia a Longo Prazo do Centro, bem como as opiniões e recomendações do Comité Científico Consultivo;

d) elaborar e executar o orçamento do Centro de acordo com o Regulamento Financeiro; e) manter um registo exaustivo de todas as receitas e despesas do Centro de acordo com o Regulamento Financeiro; f) submeter anualmente à aprovação do Conselho as contas relativas à execução do orçamento e a folha de balanço do activo e passivo, em todos os casos elaboradas de acordo com o Regulamento Financeiro, e o relatório de actividades do Centro; g) concluir, nos termos do artigo 6(1)(e) e do artigo (6)(3)(j), os acordos de cooperação necessários à prossecução dos objectivos do Centro. 3. No desempenho das suas funções, o Director-Geral é coadjuvado pelo restante pessoal do Centro.