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53 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 11 - Programa de Actividades, Estratégia a Longo Prazo e Programas Opcionais

1. O programa de actividades do Centro é aprovado pelo Conselho sob proposta do Director-Geral nos termos do artigo 6(2)(c).

O programa abrange, em princípio, um período de quatro anos e é anualmente adaptado e complementado para um período suplementar de um ano. Estabelece o limite de despesas para a duração do programa e inclui uma estimativa da despesa decorrente da sua execução respeitante a cada ano e a cada uma das rubricas principais.

O limite de despesa só pode ser alterado de acordo com o disposto no artigo 6(2)(c).

2. A Estratégia a Longo Prazo do Centro é definida com a periodicidade e vigência estabelecidas pelo Conselho. A sua preparação é considerada pelo Conselho pelo menos de cinco em cada cinco anos. A Estratégia a Longo Prazo apresenta uma visão dos objectivos estratégicos do Centro e indica a direcção prevista para o desenvolvimento da actividade do Centro no período considerado.

A Estratégia é aprovada pelo Conselho sobre proposta do Director-Geral nos termos do artigo 6(3)(o).

3. Um Programa Opcional é um programa proposto por um Estado Membro ou grupo de Estados Membros no qual todos os Estados Membros participam, excepto aqueles que formalmente se declarem Estados não participantes, e que contribui para as finalidades e objectivos do Centro nos termos dos artigo 2(1) e (2). a) A Metodologia para Programas Opcionais é aprovada pelo Conselho nos termos do artigo 6(2)(e).

b) Cada um dos Programas Opcionais é aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6(2)(f).