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57 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 17 - Diferendos

1. Qualquer diferendo entre Estados Membros ou entre um ou mais Estados Membros e o Centro sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, incluindo o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16 ou sobre algum dos casos previstos no artigo 24 do referido Protocolo, que não possa ser resolvido pelos bons ofícios do Conselho, é, a pedido de uma das partes em disputa, submetido a um tribunal de arbitragem, constituído de acordo com o disposto no primeiro parágrafo do número seguinte, salvo quando, no prazo de três meses, as partes em disputa concordem em que seja resolvido de outro modo.

2. Cada uma das partes em disputa, quer seja constituída por um ou mais Estados Membros, nomeia um membro do tribunal de arbitragem no prazo de dois meses a contar da data em que foi recebido o pedido referido no número anterior. Tais membros nomeiam, no prazo de dois meses a contar da nomeação do segundo deles, um terceiro membro que é o presidente do tribunal e não pode ser nacional de qualquer Estado que seja parte na disputa. Caso a nomeação de um dos três membros do tribunal não tenha tido lugar no prazo prescrito, esta é efectuada pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça a pedido de uma das partes.

O tribunal de arbitragem decide por maioria e as suas decisões são vinculativas para as partes em disputa. Cada uma das partes assume as despesas inerentes às funções do membro do tribunal por si nomeado, bem como à sua representação no processo perante o tribunal. As partes em disputa assumem em fracções iguais as despesas inerentes às funções do presidente do tribunal e quaisquer outras, salvo decisão do tribunal em contrário. O tribunal define as restantes normas do seu funcionamento.

Artigo 18 - Alterações à Convenção

1. Cada um dos Estados Membros pode apresentar ao Director-Geral propostas de alteração à presente Convenção. O Director-Geral transmite as propostas aos restantes Estados Membros com pelo menos três meses de antecedência em relação à respectiva apreciação pelo Conselho. O Conselho aprecia as propostas e pode, nos termos do artigo 6(3)(m), recomendar aos Estados Membros a aceitação das alterações propostas.

2. As alterações recomendadas pelo Conselho só podem ser aceites pelos Estados Membros por escrito. Entram em vigor trinta dias após recepção, pelo Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, da última notificação de aceitação por escrito.