O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

3. O Conselho, deliberando por maioria de dois terços:

a) aprova o seu regulamento interno;

b) aprova o Estatuto do Pessoal e a tabela de remunerações do pessoal do Centro e define a natureza dos benefícios suplementares de que o pessoal aufere, bem como as normas que os garantem; define, ainda, os direitos dos membros do pessoal em matéria de direitos de propriedade industrial e os direitos de autor relativamente ao trabalho por eles executado no âmbito das suas funções;

c) aprova os acordos a concluir, nos termos do artigo 16, entre o Centro e o Estado em cujo território se situa a Sede do Centro;

d) nomeia o Director-Geral do Centro e o seu adjunto por um período não superior a cinco anos, renovável uma ou mais vezes por períodos não superiores a cinco anos cada;

e) determina o número de auditores, o período durante o qual exercem funções e o montante da respectiva remuneração e nomeia-os nos termos do artigo14(2);

f) pode dar por terminada ou suspender a comissão de serviço do DirectorGeral ou do seu adjunto, sem prejuízo das disposições estatutárias que lhes sejam aplicáveis;

g) aprova o regulamento interno do Comité Científico Consultivo nos termos do artigo 7(4);

h) aprova a escala de contribuições financeiras dos Estados Membros nos termos do artigo 13(1) e (3) e delibera sobre a redução temporária da contribuição de um Estado Membro em virtude de circunstâncias especiais que ocorram nesse Estado, nos termos do artigo 13(2).

i) examina anualmente as contas do ano financeiro anterior, bem como a folha de balanço do activo e passivo do Centro, após tomar conhecimento do relatório dos auditores, e desobriga o Director-Geral relativamente à execução do orçamento;

j) autoriza o Director-Geral a negociar acordos de cooperação com os Estados Membros, com as respectivas instituições científicas e técnicas nacionais e com organizações internacionais científicas e técnicas, governamentais ou não-governamentais, cujas actividades se relacionem com os objectivos do Centro; pode autorizar o Director-Geral a concluir tais acordos;

k) define em que condições as licenças concedidas aos Estados Membros no âmbito do disposto nos artigos 15(2) e (3) podem ser extensivas a aplicações fora do âmbito da previsão meteorológica;