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49 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

l) delibera, no caso previsto no artigo 5(2), que um Estado Membro pode manter o direito de voto, não participando o Estado membro em causa na respectiva votação;

m) recomenda aos Estados Membros, nos termos do artigo 18, alterações à presente Convenção;

n) define, nos termos do artigo 17 do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades previsto no artigo 16, quais as categorias de membros do pessoal a quem se aplicarão os artigos 13 e 14 do referido protocolo, no todo ou em parte, e as categorias de peritos a quem se aplica o artigo 14 do mesmo protocolo;

o) aprova a Estratégia a Longo prazo do Centro nos termos do artigo 11(2).

4. Nos casos não expressamente sujeitos a uma maioria especial, o Conselho delibera por maioria simples.