O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 077S2 | 28 de Fevereiro de 2009

Artigo 4 - O Conselho

1. O Conselho tem os poderes e adopta as medidas necessárias à aplicação da presente Convenção.

2. O Conselho é constituído por um máximo de dois representantes de cada Estado Membro, um dos quais deverá ser representante do respectivo serviço meteorológico nacional. Nas reuniões do Conselho, os referidos representantes podem ser coadjuvados por consultores.

É convidado a participar nos trabalhos do Conselho, como observador, um representante da Organização Meteorológica Mundial.

3. O Conselho elege, de entre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente, que exercem funções pelo período de um ano e não podem ser reeleitos mais de duas vezes consecutivas.

4. O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por ano, convocado a pedido do Presidente ou de pelo menos um terço dos Estados Membros. As reuniões do Conselho realizam-se na Sede do Centro, salvo decisão em contrário do Conselho em casos excepcionais.

5. No desempenho das suas funções o Presidente e o Vice-Presidente podem requerer a colaboração do Director-Geral

6. O Conselho pode criar comités consultivos, definindo as suas composições e funções.

Artigo 5 - Votação no Conselho

1. Para a constituição de quorum nas reuniões do Conselho é necessária a presença de representantes da maioria dos Estados Membros com direito de voto.

2. Cada Estado Membro tem um voto no Conselho. Perde o direito de voto no Conselho o Estado Membro cujo montante de contribuições não liquidadas exceda o montante das contribuições a que está obrigado, nos termos do artigo 13, referentes ao ano financeiro corrente e ao ano financeiro anterior. No entanto o Conselho poderá, nos termos do artigo 6(3)(l), autorizar o Estado Membro a votar.

3. Entre reuniões do Conselho, este poderá deliberar sobre qualquer assunto urgente recorrendo a votação por correspondência. Em tais casos, o quorum é constituído pela maioria dos Estados Membros com direito de voto.

4. Para a determinação da unanimidade e das diversas maiorias previstas na presente Convenção, são tidos em conta unicamente os votos a favor ou contra uma decisão e, nos casos em que o Conselho delibere nos termos do artigo 6(2), também as contribuições financeiras dos Estados Membros que participem na votação.