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26 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

b) O n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

Artigo 9.º Disposições transitórias

1 — As disposições do Livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade não se aplicam aos processos iniciados anteriormente à sua vigência, quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do recluso ou quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo, continuando, nesses casos, os processos a reger-se, até final, pela legislação ora revogada.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação imediata das normas sobre renovação da instância nos processos de liberdade condicional.
3 — Para os efeitos previstos no artigo 145.º do Código, constituem-se em principais os primeiros autos registados e autuados após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade

Livro I Da execução das penas e medidas privativas da liberdade

Título I Aplicação

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — O disposto no presente Livro aplica-se à execução das penas e medidas privativas da liberdade nos estabelecimentos prisionais dependentes do Ministério da Justiça e nos estabelecimentos destinados ao internamento de inimputáveis.
2 — O presente Livro é regulamentado pelo Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, adiante designado Regulamento Geral.

Título II Princípios gerais da execução e direitos e deveres do recluso

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 2.º Finalidades da execução

1 — A execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade.