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21 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Ministros do Conselho da Europa, de 9 de Outubro de 2003, relativos à Gestão pelas Administrações Penitenciárias dos Condenados a Pena de Prisão Perpétua ou de Longa Duração, nas Regras Penitenciárias Europeias de 2006 e na Recomendação n.º (2006) 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a prisão preventiva, as condições em que esta deve ser executada e a implementação de garantias contra os abusos.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato do Corpo da Guarda Prisional, a Associação de Directores e Adjuntos Prisionais, a Associação Sindical dos Trabalhadores Prisionais, a Comissão da Liberdade Religiosa, a Amnistia Internacional e o Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra).
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e do Provedor de Justiça.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É aprovado o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Regime de permanência na habitação

É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º Alteração ao Livro X do Código de Processo Penal

Os artigos 470.º, 477.º, 494.º, 504.º e 506.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 470.º (»)

1 — A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
2 — (»)

Artigo 477.º (»)

1 — (») 2 — O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
3 — (»)