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18 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

dependência de terceiro e seja incompatível com a normal manutenção em meio prisional; e aos condenados de idade avançada, quando o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena. Com efeito, por um lado, o regime da Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto — aplicável a condenados afectados por doença grave e irreversível em fase terminal —, acabou por ter escassa aplicação, em parte devido aos termos estritos em que foi definido o seu âmbito de aplicação. Por outro, é sabido que, no caso de reclusos de idade avançada ou portadores de deficiências graves, a reclusão traz problemas para que os serviços prisionais não estão vocacionados: de facto, para além do acompanhamento médico necessário, existe geralmente uma perda de autonomia nas actividades básicas do dia-a-dia, como a locomoção, a alimentação ou a higiene pessoal, a exigir cuidados individualizados e especializados, nem sempre compatíveis com a situação de reclusão. O alargamento proposto parece assim justificado, por razões de humanidade, sempre que a tal se não oponham exigências de prevenção ou de ordem e paz social.
15 — No plano processual, e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.
16 – Atribui-se ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, subordinando-se algumas das suas decisões à concordância do tribunal à ordem do qual se cumpre a medida de coacção, mas impondo-se sempre que lhe sejam comunicadas as decisões tomadas pelo Tribunal de Execução das Penas. Esta opção escora-se fundamentalmente em três razões. Primeira, o tribunal que ordenou a prisão preventiva não está sensibilizado para questões de regime de execução e de exercício da actividade penitenciária, por isso tende a não acompanhar efectivamente o modo como é executada a medida de coacção, o que pode redundar num tratamento mais desfavorável do preso preventivo, absolutamente contrário à presunção jurídico-constitucional de inocência de que é beneficiário. Com o que se chega à segunda razão da solução proposta: a igualdade de tratamento de todos os indivíduos privados da liberdade por ordem judicial. Terceira, prevendo-se um recurso especial para uniformização da jurisprudência dos tribunais de execução das penas, convém concentrar neste tipo de tribunais tudo quanto respeita à execução de medidas privativas da liberdade.
17 — A jurisdicionalização da execução, aprofundada por esta proposta, exprime uma opção fundamental: a de que a tutela efectiva dos direitos dos reclusos exige a intervenção de um órgão jurisdicional que fiscalize as limitações impostas a esses direitos, de forma a evitar que a aplicação prática das leis penitenciárias esvazie de conteúdo princípios garantísticos.
A esta luz a presente proposta de lei defere ao Tribunal de Execução das Penas não só o controlo das questões estritamente respeitantes à execução, mas ainda de alguns actos da administração prisional. Na verdade, quis manter a vertente da vigilância penitenciária entre as competências do Tribunal de Execução das Penas. Trata-se de uma vertente tradicionalmente integrada no sistema português de controlo da execução de medidas privativas da liberdade. Mas, com vista a evitar as críticas que habitualmente lhe são endereçadas, consagra as seguintes soluções:

— Defere ao Ministério Público a incumbência que, de modo mais directo, se associa à vigilância penitenciária — a de visitar os estabelecimentos prisionais e a de ouvir os reclusos; — Dota o Ministério Público de poderes menos amplos de vigilância penitenciária, embora mais incisivos e eficazes. Exemplo paradigmático é a verificação da legalidade das decisões da administração penitenciária que lhe devem ser comunicadas para esse efeito e para impugnação, perante o Tribunal de Execução das Penas, das que considere ilegais.