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15 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Para além dessa razão, a desactualização das referidas leis face à evolução das práticas penitenciárias, à alteração do perfil da população reclusa, à evolução da realidade social e criminal e aos novos desafios da intervenção penitenciária impõe a reforma da matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade, quer na sua vertente material quer na sua vertente processual.
A correspectividade entre ambas estas vertentes justifica, por seu turno, a sua junção num único diploma legal — um Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade. Esta solução, inovadora no nosso ordenamento jurídico, permite a aglutinação de normas actualmente dispersas por vários diplomas legais e oferece uma perspectiva integrada do quadro normativo vigente em matéria de execução das penas e medidas privativas da liberdade.
2 — No plano substantivo, a presente proposta de lei contém os princípios fundamentais da execução das penas e medidas privativas da liberdade, pretendendo-se que o Código venha a ser regulamentado por um Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, apto a garantir uma aplicação homogénea da lei em todo o sistema prisional.
3 — Redefine-se o estatuto jurídico do recluso e reforçam-se as suas garantias no decurso do cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade.
A presente proposta de lei estabelece, como princípio orientador, que a execução das penas e medidas privativas da liberdade deve ter lugar em condições que assegurem o respeito pela dignidade da pessoa humana, em harmonia com a Constituição, com os instrumentos aplicáveis de direito internacional e com a lei.
Consagram-se ainda outros princípios orientadores da execução, como o do respeito pelos direitos e interesses juridicamente protegidos do recluso não afectados pela condenação; o da proibição de qualquer forma de discriminação; o da aproximação aos aspectos positivos da vida em comunidade; o da promoção do sentido de responsabilidade do recluso, através do estímulo à sua participação na preparação para a liberdade; e o de que a execução deve realizar-se em cooperação com a comunidade.
4 — Definem-se expressamente, em artigos autónomos, os direitos e deveres do recluso, o que constitui uma inovação no ordenamento jurídico português, de entre os quais se destacam, em particular, o direito à informação, consulta e aconselhamento jurídico por parte de advogado, o direito de acesso ao seu processo individual, a ampliação do direito a manter consigo filhos até à idade dos cinco anos, o direito de sufrágio e o direito à protecção da vida privada e familiar.
A definição de deveres do recluso é orientada para uma vivência respeitadora das regras existentes no meio prisional como forma de preparação cívica para o regresso à sociedade.
A colocação do recluso em regime de segurança passa a depender de requisitos objectivos expressamente consignados na lei, comunicados ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade e, pela primeira vez, consagra-se expressamente na lei o regime aberto, mencionando os seus pressupostos e chamando o Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade das decisões.
5 — Ainda em matéria de garantias, procedeu-se à redefinição do procedimento disciplinar com vista à adopção de princípios e regras, como a proibição da analogia para qualificar um facto como infracção, a proibição da dupla punição pelo mesmo facto, a definição de reincidência disciplinar, de concurso de infracções e de infracção disciplinar continuada, a enumeração taxativa das infracções disciplinares, classificadas em dois escalões, a admissão da suspensão da execução da medida disciplinar, a estatuição de regras sobre prescrição e suspensão do procedimento disciplinar e a possibilidade expressa de o recluso apresentar provas para sua defesa.
Em matéria de salvaguarda de direitos e meios de tutela, consagra-se o direito de reclamação, petição, queixa e exposição, com referência expressa às entidades e órgãos a quem os reclusos se podem dirigir e com obrigatoriedade de resposta, no caso do director do estabelecimento, no prazo máximo de 30 dias.
Consagra-se um maior grau de exigência na fundamentação das decisões que afectam o recluso e assegura-se a notificação de actos que lhe digam respeito, sem prejuízo da salvaguarda da ordem e da segurança.
6 — Da perspectiva do controlo dos actos da administração prisional, o princípio da jurisdicionalização da execução é reafirmado, ampliando-se muito significativamente a intervenção do Tribunal de Execução das Penas.