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11 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

O CDS-PP, estando bem ciente desta situação, procura responder aos problemas com que as empresas efectivamente se defrontam neste período de crise, e, nesse sentido, entende ser sua obrigação contribuir para a diminuição das dificuldades de liquidez das empresas e, por estas razões, avançamos com esta ideia concreta.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 97.º e 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 97.º (»)

1 — (») 2 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 498 797,90 correspondem a 60% do montante do imposto referido no número anterior, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 — Os pagamentos por conta dos contribuintes cujo volume de negócios do exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efectuar esses pagamentos seja superior a € 498 797,90 correspondem a 70% do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 98.º (»)

1 — (») 2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 0,66% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 833, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 46 666.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (»)»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo.

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