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12 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 676/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO ARTIGO 57.º DO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO (LEI GERAL TRIBUTÁRIA)

Exposição de motivos

Anos que são volvidos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT), é possível apontar com precisão algumas lacunas ou falhas do regime jurídico então aprovado e que se traduzem numa efectiva diminuição das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal, que, em última análise, redundam na ineficácia do sistema.
Quanto ao funcionamento da justiça tributária, convém também ter em atenção o relatório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativo ao ano de 2007, em que são apontadas inúmeras debilidades do sistema que se traduzem na acumulação de pendências relativas a processos tributários. Os montantes que se encontram em litígio ascendem já a um montante de contencioso correspondente a perto de 13 000 milhões de euros, o que leva a que a situação seja caracterizada como alarmante.
No plano da administração convém ter em atenção o excelente trabalho do Provedor de Justiça que aponta, de forma inequívoca, falhas no sistema de execuções fiscais, com consequências gravíssimas para os contribuintes que se vêem atacados nos seus direitos fundamentais. Dar solução a algumas das ineficiências do sistema fiscal, em especial quando elas se traduzem num atraso significativo dos procedimentos e conduzem a uma quebra flagrante do direito dos contribuintes a verem resolvidos os seus diferendos ou problemas em matéria tributária, é um dos objectivos que tem sido assumido pelo Grupo Parlamentar do CDSPP.
Com o presente projecto de lei o CDS-PP — com o objectivo de garantir a celeridade e a conclusão dos procedimentos tributários por parte da administração fiscal, pondo fim ao seu arrastamento sistemático — propõe que se estabeleça um prazo de um ano para conclusão do procedimento tributário, sob pena de formação de um acto tácito de deferimento da petição do contribuinte. A aceitar-se este princípio não se defende o contribuinte, como se contribui para uma maior celeridade no encerrar do procedimento tributário.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 57.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida um ano após a sua recepção no órgão competente.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo.

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