O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

3 — Quanto às potenciais situações de injustiça que a nova lei propicia, as palavras do Sr. Presidente da República já disseram o essencial sobre o assunto.
Neste momento, são as implicações ao nível da certeza e segurança jurídicas do diploma que preocupam o CDS-PP. E o CDS-PP preocupa-se, está em crer, com motivos para isso. Recordem-se as seguintes tomadas de posição sobre o Novo Regime Jurídico do Divórcio:

3.1 — Num debate ocorrido no Centro de Estudos Judiciários, em 21 de Janeiro p.p., o Prof. Guilherme de Oliveira, autor material da lei, respondeu genericamente às preocupações dos magistrados sobre o tratamento processual do processo de divórcio quando as partes não tenham chegado a acordo, dizendo duas coisas surpreendentes: em primeiro lugar, que «(») O processo legislativo é curioso e perigoso«, uma vez que a lei publicada em Diário da República apresentava muitas diferenças relativamente ao que tinha imaginado; em segundo lugar, admitindo que a lei «(») tem alguns lapsos, errozitos«, alguns da sua responsabilidade, como fez questão de admitir; 3.2 — A DECO, através dos seus Gabinetes de Apoio ao Sobreendividado (GAS), tem chamado a atenção para o facto de ser a alteração do quotidiano dos casais, designadamente por razões de divórcio, que tem levado ao endividamento em espiral e, por vezes, ao sobre endividamento; 3.3 — O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista concedida à TSF e Diário de Notícias em 15 de Fevereiro, não se coibiu de pôr o acento tónico precisamente sobre a questão da construção técnica da nova lei.

4 — No entender do CDS-PP é conveniente que a avaliação e o acompanhamento da aplicação da nova lei sejam entregues a uma comissão, composta por representantes de várias entidades cujas atribuições as liguem à matéria da família e da igualdade de género.
Parece-nos ser a forma mais directa e imediata de elencar as principais dificuldades que a aplicação do Novo Regime Jurídico do Divórcio pode suscitar, e propor as soluções legislativas mais adequadas para resolvê-las.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Comissão de Avaliação e Acompanhamento do NRJD

1 — A avaliação e o acompanhamento da aplicação do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, cabem à comissão de avaliação e acompanhamento do Novo Regime Jurídico do Divórcio, adiante designada por CAA-NRJD.
2 — A CAA-NRJD é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Ministério da Justiça, que preside; b) Conselho Superior da Magistratura; c) Conselho Superior do Ministério Público; d) Ordem dos Advogados; e) Instituto da Segurança Social, IP; f) Associação Portuguesa das Mulheres Juristas.

Artigo 2.º Competências da CAA-NRJD

Compete à CAA-NRJD:

a) Monitorizar, com a colaboração do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, a aplicação das novas disposições legais, compilando e sumariando todas as decisões judiciais, nas várias instâncias judiciais e na jurisdição constitucional, que envolvam a interpretação e