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4 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

O Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, reconhecendo, igualmente, que «a existência de barreiras no acesso ao meio físico edificado e às tecnologias da informação e das comunicações representa um grave atentado à qualidade de vida dos cidadãos com mobilidade condicionada ou com dificuldades sensoriais», e identificando a promoção da acessibilidade como «uma questão chave para atingir os quatro objectivos da estratégia do Conselho Europeu de Lisboa», aponta, como um dos seus objectivos, a promoção da acessibilidade nos transportes, nomeadamente no que concerne ao transporte individual, através da reavaliação do «esquema de incentivos fiscais aplicáveis à aquisição e transformação de veículos destinados ao transporte de passageiros com necessidades especiais», à avaliação da «atribuição de incentivos e comparticipações destinados a custear despesas inerentes à propriedade do veículo, como sejam manutenção, portagens e seguros, em casos especiais devidamente fundamentados»; à facilitação de «condições de estacionamento, mesmo em locais onde o estacionamento é restrito, atribuindo, sempre que necessário e possível, lugares reservados devidamente assinalados»; à atribuição, de forma simplificada, às pessoas com deficiência, de «dísticos de estacionamento, de acordo com o modelo aprovado pela União Europeia e pelo Conselho de Ministros, contendo o símbolo internacional de pessoas com deficiência motora e o nome do seu titular, contemplando nas facilidades concedidas aos cidadãos nacionais os cidadãos dos Estados-membros ou associados nas mesmas condições que os seus Estados de origem lhes proporcionam».
No que concerne à legislação em vigor, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, relativa ao regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, define como objectivo, no artigo 3.º, a «promoção de uma sociedade para todos através da eliminação de barreiras e da adopção de medidas que visem a plena participação da pessoa com deficiência», enquanto a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, designadamente no que toca à «violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência».
Não obstante as medidas já implementadas e a declaração de intenções, tanto por parte de organismos públicos como privados, a realidade comprova que as mesmas não têm respondido às reais necessidades dos cidadãos com mobilidade reduzida, quer devido ao incumprimento dessas mesmas medidas e à ausência de fiscalização do seu cumprimento e penalização dos infractores quer devido à sua insuficiência.
Apesar de ser amplamente reconhecido por parte dos órgãos de governação que «a acessibilidade faz hoje parte das condições essenciais para o desenvolvimento e aprofundamento da nossa democracia» e de que «a existência de barreiras, sejam elas físicas ou sociais, constitui um factor de discriminação» (in Intervenção do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social na abertura da conferência «Portugal mais acessível» promovida pelo Instituto Nacional da Reabilitação, em Lisboa), ainda não foram criadas as condições necessárias para permitir a liberdade de circulação das pessoas com mobilidade reduzida.
No seguimento do que foi estipulado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque, a 30 de Março de 2007, a qual é subscrita integralmente por Portugal, que reconhece «a importância da acessibilidade ao meio físico, social, económico e cultural, à saúde e à educação, bem como à informação e à comunicação, para permitir que as pessoas com deficiência gozem plenamente todos os direitos humanos e liberdades fundamentais», e tendo em conta que, nomeadamente, as medidas implementadas na área dos transportes públicos são manifestamente insuficientes e que, a nível arquitectónico, se mantêm os inúmeros constrangimentos que impedem os cidadãos com mobilidade reduzida de se deslocarem com maior facilidade, o Bloco de Esquerda propõe que se isente do pagamento da taxa prevista para os parques e zonas de estacionamento os automobilistas com mobilidade reduzida e os condutores de veículo que transporte pessoa com mobilidade reduzida, assim como propõe, igualmente, que sejam incluídos na isenção do imposto sobre veículos destinados «ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, e as pessoas com deficiência, das Forças Armadas», os veículos usados que possuam nível de emissão de C02 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6500.