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6 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

a) (») b) (»)

2 — A restrição à condução a que se refere a alínea b) do número anterior, no que respeita à presença da pessoa com deficiência, não é aplicável quando as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário.
3 — (») 4 — (»)»

Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Fernando Rosas — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Helena Pinto — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 672/X (4.ª) CRIA, JUNTO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DO DIVÓRCIO

1 — A entrada em vigor do Novo Regime Jurídico do Divórcio (NRJD), aprovado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, não foi linear, antes bastante atribulada. Como é sabido, o Decreto n.º 232/X, da Assembleia da República, viria a ser devolvido à Assembleia da República pelo Sr. Presidente da República, com fundamento num conjunto de dúvidas técnico-jurídicas e de legística.
Objecto de pequenas alterações, que lhe não alteraram minimamente o sentido e as soluções legais consagradas, este regime jurídico viria a ser confirmado pelos votos de toda a esquerda, e algumas abstenções de Deputados do PSD, tendo o decreto reconfirmado (Decreto n.º 245/X, da Assembleia da República) sido finalmente promulgado pelo Sr. Presidente da República. Não perdeu este, todavia, o ensejo de insistir sobre os motivos que o levaram a hesitar na promulgação de tão radical alteração ao paradigma do divórcio em Portugal.
2 — O Sr. Presidente da República, em resumo, centra as suas críticas em três questões fundamentais:

2.1 — O Novo Regime Jurídico do Divórcio, tal como foi delineado, poderá conduzir a situações de injustiça, tanto mais graves quanto mais vulneráveis e desprotegidos se encontrem os afectados pela ruptura da vida conjugal — ou seja, as mulheres de mais fracos recursos e os filhos menores; 2.2 — O diploma em causa, na parte em que altera o artigo 1676.º do Código Civil, padece de graves deficiências técnico-jurídicas, designadamente pelo recurso a conceitos indeterminados, que não poderão deixar de ser fruto de ambiguidades interpretativas que vão tornar a lei densa e incerta na sua aplicação quotidiana pelos tribunais; 2.3 — O Novo Regime Jurídico do Divórcio, ao invés de diminuir a litigiosidade, poderá fazê-la aumentar, transferindo-a para uma fase posterior à dissolução do casamento, lesando mais uma vez os mais fracos e os mais afectados pela ruptura da vida conjugal.