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9 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 — É alterada a Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 — São eliminadas da Tabela Geral do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, as verbas 17 e 26.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Nuno Teixeira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 674/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO ARTIGO 22.º DO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO

Exposição de motivos

Portugal atravessa uma forte crise económica e social, que está a afectar não só as pessoas como igualmente as empresas e as indústrias que, neste momento, estão numa situação de enorme dificuldade financeira.
Uma das grandes dificuldades com que as empresas portuguesas se defrontam consubstancia-se na carga fiscal que o Estado português lhes impõe e com o modo como são cobrados os impostos. Inúmeras vezes as empresas portuguesas vêem-se perante um dilema: cumprir com as obrigações fiscais ou pagar ordenados aos seus funcionários.
Um dos impostos cujo pagamento causa grande dificuldade financeira é o Imposto sobre o Valor Acrescentado. O mecanismo previsto na nossa legislação quanto ao reembolso deste imposto tem de funcionar de forma mais célere. A administração fiscal, cuja função é a de cobrar impostos, tem também de actuar em defesa dos contribuintes. A eficácia da máquina fiscal deve ter dois sentidos: combate à fraude e evasão fiscal e defesa dos contribuintes.
A situação relativa aos reembolsos do IVA está, em vários casos, a estrangular as empresas e a colocar em risco postos de trabalho. É precisamente por essa razão que propomos que a lei preveja que a devolução seja feita no prazo de um mês após o pedido do contribuinte.
O CDS-PP entende que não é com grandes obras de investimento público, investimento esse de duvidosa rentabilidade e necessidade, que se vai fazer o relançamento urgente da prosperidade do nosso tecido empresarial. Para nós é relevante reduzir a carga fiscal das empresas e tornar de imediato o nosso sistema fiscal mais competitivo. É precisamente por estas razões que apresentamos um projecto de lei idêntico ao que já foi apresentado em Espanha e que possibilita às empresas a necessária liquidez numa altura de grandes dificuldades.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: