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14 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

dos apoios do Estado à habitação, e nomeadamente ao arrendamento por jovens, propõe, através do presente projecto de lei, que sejam aplicados os parâmetros de cálculo do apoio actual aos jovens que se candidataram na primeira fase (Dezembro de 2007). Esses 1544 jovens ficaram objectivamente prejudicados por terem acedido ao programa numa fase inicial, com normas ainda mais injustas e que viriam posteriormente a ser alteradas. O que o PCP propõe é, portanto, a actualização do valor dos apoios obtidos por esses jovens para os valores actualmente vigentes através da entrega retroactiva da respectiva diferença entre os valores deferidos nas candidaturas com subvenção na primeira fase e o valor que obteriam em caso de recálculo com base nas alterações entretanto operadas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 68-A/2008, de 28 de Março

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68-A/2008, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei aplica-se às candidaturas e aos pedidos de renovação apresentados após a data da sua entrada em vigor.
2 — Aos beneficiários do programa Porta 65-Arrendamento por Jovens que tenham obtido subvenção na 1.ª fase de candidaturas é devido o reembolso da diferença que exista entre a subvenção respectiva e a que existiria se tivesse sido calculada nos termos do presente diploma, com efeitos retroactivos à data da aprovação da candidatura.
3 — O recalculo da prestação é feito oficiosamente pelo IHRU e o montante global apurado é pago até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — José Alberto Lourenço — José Soeiro — João Oliveira — Bernardino Soares — Jorge Machado — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Agostinho Lopes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 252/X (4.ª) APROVA O CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Exposição de motivos

1 — A Lei de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, e n.º 414/85, de 18 de Outubro) e a Lei Orgânica dos Tribunais de Execução das Penas (Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 222/77, de 30 de Maio, e n.º 204/78, de 24 de Julho) são ambas anteriores ao Código Penal de 1982 e ao Código de Processo Penal de 1987 — entretanto alvo de várias reformas, as mais recentes em Setembro de 2007 —, e permanecem por rever, apesar da estreitíssima relação que a matéria da execução das penas e medidas privativas da liberdade mantém com o direito penal substantivo e adjectivo.