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16 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Assim, designadamente, as decisões relativas à colocação do recluso quer em regime aberto quer em regime de segurança, as decisões de retenção de correspondência e as decisões de aplicação das medidas especiais de segurança mais gravosas são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da respectiva legalidade.
O plano individual de readaptação, bem como as suas alterações, são homologados pelo Tribunal de Execução das Penas, que decide também sobre a perda de bens e valores ilicitamente introduzidos pelo recluso no estabelecimento prisional.
Reforçam-se ainda as garantias do recluso na sua relação com a administração penitenciária, alargando o leque de decisões desta que o recluso pode impugnar perante o Tribunal de Execução das Penas. Assim, o recluso passa a poder impugnar a legalidade das decisões de proibição de visitas, de restrição de contactos telefónicos, de não autorização de entrevista, de revogação de licença de saída ou de aplicação das medidas disciplinares de permanência obrigatória no alojamento e de internamento em cela disciplinar, independentemente da graduação temporal destas sanções.
7 — Procede-se à programação do cumprimento das penas e medidas privativas da liberdade com base no princípio da avaliação das necessidades e riscos individuais e na elaboração do plano individual de readaptação.
A ideia de observação e de elaboração de um plano individual de readaptação já estava, desde há muito, consagrada na lei. Todavia, por razões ligadas à sobrelotação dos estabelecimentos prisionais e à carência de recursos humanos, entre outras, raramente foi levado à prática, a não ser para os casos de pena relativamente indeterminada.
A presente proposta de lei aposta decididamente no planeamento do tratamento penitenciário e na elaboração de um plano individual de readaptação e para isso dispõe que a execução das penas e medidas de segurança é individualizada, programada e faseada, de forma a permitir uma aproximação progressiva à vida livre; após o ingresso, inicia-se o período de avaliação do recluso, com o fim de permitir decisões sobre afectação, escolha do regime de execução, tratamento e elaboração do plano individual de readaptação; a avaliação tem em conta, além do mais, o meio social do recluso, a saúde, as necessidades de aquisição de competências, mas também os riscos colocados pelo recluso e o perigo de evasão; terminada a avaliação, transitada em julgado a condenação, e desde que o remanescente da pena a cumprir exceda um ano, é elaborado o plano individual de readaptação; o plano é periodicamente avaliado; o plano dispõe sobre as medidas necessárias ao tratamento do recluso, duração e faseamento e incide em especial sobre formação e ocupação laboral; o plano individual de readaptação é obrigatório para menores de 21 anos e para penas relativamente indeterminadas e é sempre que possível elaborado com a participação do recluso.
8 — A presente proposta de lei permite também a aplicação de alguns aspectos do regime de execução das penas aos presos preventivos. Efectivamente, o preso preventivo já condenado por decisão não transitada em julgado, beneficiando da presunção da inocência, acaba por ser prejudicado pelo facto de este estatuto jurídico se manter, frequentemente, durante longo tempo e, em consequência, não poder beneficiar de certos aspectos do regime de execução das penas.
Sensível a este facto, a presente proposta de lei prevê que a avaliação do preso preventivo é feita também com o fim de suscitar a sua adesão — sempre voluntária — a actividades e programas, que o resultado dessa avaliação pode ser considerado pelo tribunal à ordem do qual cumpre a medida de coacção, com vista a uma eventual alteração da medida e que o preso preventivo pode receber visitas, sempre que possível todos os dias, salvo restrições impostas pelo tribunal à ordem do qual cumpre a medida.
9 — É reforçada a integração do recluso na sociedade pela sua inclusão no Sistema Nacional de Saúde e nas políticas nacionais de educação, formação e apoio social. O período de reclusão deve ser visto como uma oportunidade para reforçar os laços de cidadania do recluso, aumentando a sua inclusão na sociedade. Para tanto, a execução da pena realiza-se em cooperação com a comunidade; consagram-se expressamente direitos civis e políticos, incluindo o de sufrágio; prevê-se diploma próprio em articulação com o Ministério da Saúde de forma a que o recluso aceda ao Serviço Nacional de Saúde em igualdade com o cidadão livre; o ensino, a formação profissional e o trabalho são proporcionados numa lógica de empregabilidade e de reinserção social, no quadro de políticas nacionais de educação e de formação de adultos e em articulação de programas para aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais em parceria com outras entidades; prevê-se a prestação de apoio social e económico ao recluso e ao seu agregado familiar, para reforço e