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19 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Em lugar de posicionar o Ministério Público e o Tribunal de Execução das Penas como uma espécie de 1.ª e 2.ª instâncias de controlo da execução, aproxima a estrutura do Tribunal de Execução das Penas da de qualquer outro tribunal, em que os representantes do Ministério Público promovem a sua acção, cabendo o controlo e a decisão ao juiz.
Confere legitimidade ao Ministério Público para recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas (assim, já o artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro) e, pela primeira vez, para participar no conselho técnico. Na verdade, enquanto defensor dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão recluso e da legalidade democrática, o Ministério Público não poderia limitar-se a promover a acção do Tribunal de Execução das Penas, devendo também acompanhar e contribuir para a fiscalização da respectiva actividade.
Elimina a distinção entre o tribunal e o juiz de execução das penas, desde logo pela sua artificialidade num quadro de tribunal singular de execução das penas. Mas, sobretudo, porque agora resulta claro que o Tribunal de Execução das Penas só pode exercer, ao lado do estrito controlo da execução, funções de vigilância penitenciária se, neste âmbito, puder adoptar providências de natureza jurisdicional, em lugar de intervenções de conteúdo essencialmente administrativo.
Erradica ou, ao menos, atenua fortemente os eventuais riscos e debilidades inerentes à natureza singular do Tribunal de Execução das Penas, através do poder de ordenar, ainda que oficiosamente, todas as diligências de prova necessárias para a tomada de decisão e do alargamento das hipóteses de recurso das decisões do Tribunal de Execução das Penas, quer para o Tribunal da Relação quer para o Supremo Tribunal de Justiça em ordem à uniformização de jurisprudência.
É, portanto, evidente que a presente proposta de lei procede a uma genérica revalorização e alargamento da intervenção do Ministério Público no controlo jurisdicional da execução de medidas privativas da liberdade.
18 — No que respeita à intervenção de advogado, esta é permitida nos termos gerais de direito, sendo, porém, obrigatório o patrocínio de advogado nos casos especialmente previstos na lei e ainda sempre que estejam em causa questões de direito. O alargamento e reforço das competências do Ministério Público, na sua dupla veste de defensor dos direitos do recluso e da legalidade democrática, conjugados com a valorização do papel do advogado, acautelam, equilibrada e suficientemente, a posição jurídica do recluso, inclusive perante o Tribunal de Execução das Penas.
19 — A presente proposta de lei optou pela organização, no Tribunal de Execução das Penas, de um processo único para cada recluso, a cujos autos principais (os que deram origem à abertura do processo) são depois apensados todos os demais processos e incidentes. Procurou assegurar-se a unidade de critério decisório, a continuidade do processo de reinserção social e a constante avaliação do mesmo, através do imediato acesso à «história» integral do recluso, por parte do juiz do Tribunal de Execução das Penas chamado a decidir sobre a sua situação.
20 — De salientar, também, o mecanismo de rejeição ou de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por via do qual se visa racionalizar o recurso ao Tribunal de Execução das Penas e, portanto, evitar o desperdício de meios humanos e técnicos, ao mesmo tempo que se concretiza a garantia de acesso aos tribunais.
21 — Novidade é, também, o processo especial de verificação da legalidade que pretende ser a expressão adjectiva das disposições do Livro I, que estabelecem a obrigatoriedade de comunicação de certas decisões da administração prisional ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas competente, precisamente com o objectivo de verificar a sua legalidade.
22 — No que respeita à impugnação de decisões da administração prisional, concentra-se no Tribunal de Execução das Penas a competência para decidir da legalidade de determinadas decisões da administração prisional relativas à execução das penas e medidas privativas da liberdade. Assim tem de suceder, pois, para que um litígio se considere regido pelo direito administrativo, é necessário que «a relação jurídica controvertida seja regulada, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo». O que não sucede no caso vertente.
Está-se perante um litígio inequivocamente disciplinado pelo sector do direito criminal relativo à execução das penas e medidas privativas da liberdade. Logo, a competência para dirimi-lo cabe aos tribunais judiciais com competência especializada na matéria.
23 — O âmbito dos poderes conferidos ao Tribunal de Execução das Penas, no processo de impugnação, depende do objecto da decisão, que pode ser posta em crise pelo Ministério Público ou pelo recluso.