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17 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

manutenção de laços familiares; e convocam-se, para estes efeitos, as entidades públicas competentes para apoio social e económico, designadamente em sede de segurança social, emprego, formação profissional, ensino e saúde.
10 — Valoriza-se o trabalho prisional através da revisão de um regime jurídico próprio para o trabalho desenvolvido em unidades produtivas de natureza empresarial.
Desta forma, a presente proposta de lei afirma o primado do trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial e, na linha da orientação vigente, afirma princípios de dignificação do trabalho, de protecção dos reclusos contra interesses económicos e de defesa contra condições insalubres ou perigosas na actividade laboral.
Afirma-se o princípio de que o trabalho tem fins formativos e de preparação para a vida em liberdade e institui-se uma relação jurídica especial para o trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial, por meio de diploma próprio.
Este regime especial seguirá tanto quanto possível o regime geral das relações de trabalho, não podendo descurar as especificidades da vida em reclusão. Em especial, devem ser regulados direitos e deveres, horários, regalias sociais, subsídio de desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais e suspensão e dissolução da relação laboral e o destino da remuneração de forma a garantir que uma parte dela sirva a reinserção futura do recluso.
Considera-se também como trabalho (embora não sujeito ao regime do trabalho em unidades produtivas de natureza empresarial) a prestação de serviços auxiliares de limpeza e manutenção das instalações, remunerado equitativamente e beneficiando de protecção em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O trabalho é criado em cooperação com entidades públicas e privadas e é prestado no interior e no exterior dos estabelecimentos prisionais, sempre sob supervisão dos serviços prisionais.
11 — Valoriza-se o ensino, o trabalho, a formação profissional e a frequência de programas específicos com consequências na flexibilização da execução da pena.
Premiando o empenho do recluso em adquirir capacidades futuras de reinserção social e estimulando o seu compromisso numa vivência ordenada durante a execução da pena, atribuem-se estímulos ao trabalho e ao ensino.
Assim, a frequência de cursos de ensino é estimulada, nomeadamente, pela previsão de que o relevante empenho ou aproveitamento escolar, em acções de formação ou em programas no âmbito do planeamento do tratamento, são tidos em conta para efeitos de flexibilização da pena — ou seja, na apreciação das licenças de saída, no regime aberto e na liberdade condicional.
12 — A presente proposta de lei confere também especial atenção à vítima, através das seguintes previsões: no momento do ingresso, o recluso é avaliado, tendo em conta, além do mais, os riscos que ele representa para terceiros, para a comunidade e para a vítima; na concessão de licenças de saída, ponderamse, entre outros, as necessidades de protecção da vítima; a remuneração auferida pelo recluso é parcialmente afectada ao cumprimento de obrigações judiciais, nomeadamente prestações de alimentos e indemnizações à vítima; mediante consentimento, o recluso participa em programas de justiça restaurativa e de reparação da sua ofensa.
13 — É reforçada a participação da comunidade na execução das penas. Reafirma-se que um dos princípios orientadores da execução é o de esta decorrer, tanto quanto possível, em cooperação com a comunidade.
Para além de outros aspectos já mencionados que traduzem a procura de uma forte interacção entre o sistema prisional e a comunidade, destaca-se o dever da administração prisional de promover a participação de instituições particulares e de voluntários em actividades culturais, ocupacionais, de apoio social e económico e na reinserção social, nomeadamente em matérias de alojamento e emprego.
A fim de conseguir a adesão e o interesse da comunidade devem os serviços prisionais promover acções de informação sobre os objectivos e resultados do trabalho que desenvolve.
14 — A presente proposta de lei visa ainda incorporar no Código o instituto da modificação da execução da pena de prisão — previsto actualmente na Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto — e alargar o seu âmbito de aplicação aos condenados afectados por doença grave, evolutiva e irreversível que já não respondam às terapêuticas disponíveis; aos condenados portadores de deficiência permanente grave, que obrigue à