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20 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

A matriz estrita ou essencialmente penitenciária das decisões apenas impugnáveis pelo Ministério Público não admite uma sindicância da matéria de facto em que se escoram, nem a modificação pelo tribunal do respectivo conteúdo. Caso contrário, violar-se-ia o princípio da separação e da interdependência de poderes por que se pautam o tribunal e a administração penitenciária. Logo, ao Tribunal de Execução das Penas apenas compete anular ou não anular a decisão impugnada, não podendo substituir-se à administração prisional, modificando num ou noutro sentido o acto de autoridade. Em causa estão competências que respeitam mais à actividade penitenciária do que estritamente à execução de medidas privativas da liberdade — sem dúvida, competências de exercício legalmente balizado, mas de conteúdo não susceptível de determinação judicial.
Exclusivamente impugnáveis pelo recluso são decisões que afectam o seu direito de manter contactos com o exterior, ou que se traduzem na imposição das mais graves sanções disciplinares. Sendo este o objecto das decisões ora postas em crise, a competência do Tribunal de Execução das Penas não tem que limitar-se à anulação ou não anulação da decisão impugnada, estendendo-se à própria modificação da estatuição da autoridade penitenciária. Aliás, em consonância com o poder — que nesta sede dispõe — de sindicar a própria matéria de facto em que se estriba a decisão impugnada, pois esta, das duas uma: ou não respeita a aspectos essenciais da actividade penitenciária, ou traduz-se numa sanção disciplinar que, claro, tem que poder ser impugnada pelo respectivo destinatário também no que concerne aos respectivos pressupostos materiais.
24 — Não são passíveis de recurso ordinário as decisões do Tribunal de Execução das Penas proferidas no processo de impugnação de decisões da administração prisional, pois já está assegurada uma dupla instância de apreciação: administrativa e judicial.
25 — Destaque merece também o incidente de execução da sentença proferida pelo Tribunal de Execução das Penas no processo de impugnação, mediante petição a apresentar pelo exequente no tribunal que a proferiu. Caso a entidade obrigada à execução da decisão o não fizer no novo prazo fixado pelo tribunal, o titular de poderes hierárquicos ou de superintendência é notificado pelo Tribunal de Execução das Penas para que execute a decisão em substituição daquela.
26 — Fora da hipótese de recurso para uniformização de jurisprudência, a administração prisional só pode recorrer das decisões do Tribunal de Execução das Penas nos casos em que a lei lhe confira legitimidade para requerer o processo especial no termo do qual foi proferida a decisão. Esta a única opção compatível com a ultrapassagem da visão exclusiva ou preponderantemente administrativista da execução de medidas privativas da liberdade.
27 — O princípio da igualdade de tratamento dos reclusos exige alguma estabilidade nas orientações jurisprudenciais em matéria de execução de medidas privativas da liberdade — estabilidade que, porém, não significa cristalização de posições. Com efeito, a primordial finalidade da reinserção social será melhor promovida se a desigualdade de tratamento não ofender o sentido de justiça do recluso. Daí que, neste âmbito, seja mais importante resolver conflitos de jurisprudência já surgidos do que prevenir o seu aparecimento, mediante perpétua discussão de jurisprudência anteriormente firmada. Consequentemente, justifica-se que à uniformização de jurisprudência apenas se chegue, em regra, por via de recurso interposto de decisão transitada em julgado.
28 — O recurso no interesse da unidade do direito, determinado ou interposto pelo Procurador-Geral da República, constitui o último recurso do sistema — logo, só será accionado em casos raros. Daí a previsão, em sede de processo de execução das penas, de um recurso obrigatório ampliado à contradição de decisões proferidas em processo de impugnação. Por um lado, o melindre das matérias objecto de processo de impugnação torna tão grave a contradição de julgados, que há que impor ao Ministério Público a obrigação de recorrer para se chegar à uniformização de jurisprudência. Por outro, sendo insusceptíveis de recurso as decisões proferidas em processo de impugnação, a uniformização de jurisprudência não é obviamente alcançável por via de recurso com fundamento na oposição de acórdãos do Tribunal da Relação.
29 — Finalmente, deve sublinhar-se que para elaboração da presente proposta de lei constituíram importantes contributos os relatórios e projectos resultantes de comissões que desenvolveram os seus trabalhos nas legislaturas anteriores, as recomendações do Provedor de Justiça, o trabalho desenvolvido pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, o estudo comparado dos sistemas de execução das medidas privativas da liberdade vigentes em Espanha, França, Itália e Alemanha, bem como as mais recentes orientações internacionais na matéria, sobretudo as vertidas na Recomendação e Relatório do Comité de