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5 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

No que diz respeito à condução do veículo da pessoa com deficiência, o Bloco de Esquerda propõe que a mesma possa ser feita pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ela vivam em economia comum, ou por terceiro por ela designado, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sem ser necessária a presença da pessoa com deficiência, desde que as deslocações não excedam um raio de 60 quilómetros da residência do beneficiário, independentemente desta ser portadora de multideficiência profunda, deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80%, se desloque em cadeiras de rodas ou seja portadora de deficiência visual.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Código da Estrada e do Código do Imposto sobre Veículos.

Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada

O artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n.º 20/2002, de 21 de Agosto, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 70.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — Estão isentos do pagamento da taxa prevista no número anterior os automobilistas com mobilidade reduzida e os condutores de veículo que transporte pessoa com mobilidade reduzida.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

Os artigos 54.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, alterada pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, n.º 44/2008, de 27 de Agosto, e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 54.º (»)

1 — (») 2 — A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de C02 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de € 6500.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 57.º (»)

1 — (»)