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29 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

3 — Aos serviços prisionais cabe, em articulação com os competentes serviços públicos das áreas da saúde, educação, formação e emprego e segurança e acção social, assegurar o efectivo exercício dos direitos referidos nos números anteriores, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.

Artigo 8.º Deveres do recluso

Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade o recluso tem, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, os deveres de:

a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação, salvaguardados os casos de autorização de saída; b) Apresentar-se pontualmente no estabelecimento prisional no termo de autorização de saída; c) Cumprir as normas e disposições que regulam a vida no estabelecimento prisional e as ordens legítimas que receber dos funcionários prisionais no exercício das suas funções; d) Observar conduta correcta, designadamente para com os funcionários prisionais, outras pessoas que desempenhem funções no estabelecimento prisional, autoridades judiciárias, entidades policiais e visitantes; e) Observar conduta correcta para com os demais reclusos, não podendo, em caso algum, ocupar posição que lhe permita exercer qualquer tipo de poder sobre estes; f) Participar de imediato as circunstâncias que representem perigo considerável para a vida e saúde próprias ou de terceiro; g) Sujeitar-se a testes para detecção de consumo de álcool e de substâncias estupefacientes, bem como a rastreios de doenças contagiosas; h) Respeitar os bens do Estado, de funcionários prisionais, dos reclusos e de terceiros; i) Apresentar-se limpo e cuidado; j) Participar nas actividades de limpeza, arrumação e manutenção do seu alojamento, respectivo equipamento e das instalações e equipamentos do estabelecimento prisional.

Título III Estabelecimentos prisionais

Artigo 9.º Organização

1 — Os estabelecimentos prisionais podem ser constituídos por uma ou várias unidades, diferenciadas em função dos seguintes factores:

a) Situação jurídico-penal, sexo, idade, saúde física e mental e outros factores tendentes à especialização ou individualização do tratamento prisional do recluso; b) Exigências de segurança; c) Programas disponíveis; d) Regimes de execução.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem existir estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionados para a execução das penas e medidas privativas da liberdade aplicadas:

a) A presos preventivos; b) A reclusos que cumpram pena de prisão pela primeira vez; c) A jovens até aos 21 anos ou, sempre que se revele benéfico para o seu tratamento prisional, até aos 25 anos; d) A mulheres; e) A reclusos que careçam de especial protecção.