O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos:

a) Mandado do tribunal que determine a execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) Mandado de detenção; c) Captura, em caso de evasão ou ausência não autorizada; d) Apresentação voluntária, que é sujeita a confirmação junto do tribunal competente; e) Decisão da autoridade competente no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal; f) Transferência; g) Em trânsito entre estabelecimentos prisionais.

Artigo 18.º Processo individual do recluso

1 — Para cada recluso é organizado um processo individual único relativo à sua situação processual e prisional, que é aberto ou reaberto no momento do ingresso e o acompanha durante o seu percurso prisional, mesmo em caso de transferência.
2 — O processo não é reaberto se se referir a factos já cancelados do registo criminal, caso em que é aberto um novo processo.
3 — O processo individual contém todos os elementos necessários para a realização das finalidades da execução, incluindo o plano individual de readaptação e as necessidades de segurança e ordem no estabelecimento.
4 — A consulta do processo individual é limitada ao recluso, ao seu advogado, à direcção do estabelecimento, aos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do recluso, ao responsável pelos serviços de vigilância, aos serviços de reinserção social e aos serviços de inspecção, ficando as pessoas que a ele acederem obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
5 — O acesso a documentos classificados e a documentos nominativos de terceiros que constem do processo individual rege-se pelo disposto na lei geral.
6 — Quando o director entenda que o conhecimento de determinados elementos constantes do processo individual pode pôr em causa a ordem e segurança no estabelecimento prisional determina que o acesso a esses elementos é reservado a quem seja por si autorizado.

Artigo 19.º Avaliação do recluso

1 — Após o ingresso no estabelecimento prisional, o recluso é alojado em sector próprio destinado à admissão, onde permanece por período não superior a 15 dias, iniciando-se de imediato a sua avaliação através da recolha de elementos que, no prazo de 72 horas após o ingresso, permitam ao director do estabelecimento determinar:

a) Os cuidados de saúde a prestar ao recluso, mediante avaliação clínica; b) As exigências de segurança, tendo em conta o eventual perigo de fuga, os riscos para a segurança de terceiros ou do próprio e a particular vulnerabilidade do recluso; c) O apoio a prestar ao recluso na resolução de questões pessoais, familiares e profissionais urgentes.

2 — A avaliação do recluso condenado tem em conta, designadamente, a natureza do crime cometido, a duração da pena, o meio familiar e social, as habilitações, a saúde, o eventual estado de vulnerabilidade, os riscos para a segurança do próprio e de terceiros e o perigo de fuga e os riscos resultantes para a comunidade e para a vítima.