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35 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

6 — No caso de recluso menor, o plano individual de readaptação é também elaborado com a participação dos pais, do representante legal ou de quem tenha a sua guarda, se houver benefício para a sua reinserção social.
7 — O plano individual de readaptação e as suas alterações são aprovados pelo director do estabelecimento prisional e homologados pelo Tribunal de Execução das Penas.
8 — Um exemplar do plano individual de readaptação e das respectivas actualizações são entregues ao recluso.

Artigo 22.º Transferência

1 — O recluso pode ser transferido para estabelecimento prisional ou unidade diferente daquele a que está afecto, por razões de tratamento prisional, de aproximação ao meio familiar e social, de execução do plano individual de readaptação, de tratamento médico e de ordem e segurança e por motivos de natureza processual.
2 — Na medida do possível, e salvo se se opuserem fundadas razões de ordem e segurança, o recluso é ouvido sobre a proposta de transferência.
3 — A decisão de transferência é fundamentada e compete ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, por sua iniciativa, sob proposta do estabelecimento ou a requerimento do recluso, sendo comunicada aos tribunais competentes e, salvo fundadas razões de ordem e segurança, ao próprio e a pessoa por ele indicada.
4 — O transporte do recluso efectua-se em condições que assegurem a privacidade do recluso e o arejamento, iluminação e segurança adequados.
5 — O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos à transferência e ao transporte de reclusos.

Artigo 23.º Mandado de libertação

1 — O recluso é libertado por mandado do tribunal competente.
2 — Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
3 — Quando considerar que a libertação do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da data da libertação.

Artigo 24.º Momento da libertação

1 — A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 — Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 — Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 — O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 — Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 25.º Libertação

1 — Sempre que possível, o recluso é examinado pelo médico em momento anterior à libertação e, no caso de o médico considerar por escrito que a saída imediata representa perigo para a sua vida ou perigo grave para a sua saúde, o director do estabelecimento prisional, obtido o consentimento do recluso, pode