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38 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — O recluso deve ter permanentemente à sua disposição água potável.
3 — O recluso pode receber pequenas ofertas de alimentos do exterior, excepto se estiver colocado em regime de segurança, e adquirir a expensas suas, através do serviço de cantina do estabelecimento prisional, géneros alimentícios e produtos ou objectos úteis para a sua vida diária, desde que razões de saúde, higiene e segurança não o desaconselhem.
4 — O Regulamento Geral dispõe sobre os alimentos que o recluso pode receber do exterior ou adquirir a expensas suas, designadamente o tipo, quantidade, acondicionamento e frequência.

Título VII Saúde

Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1 — Após o ingresso no estabelecimento prisional e durante o cumprimento da pena ou medida privativa da liberdade, incluindo licença de saída, é garantido ao recluso o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos.
2 — O recluso é, para todos os efeitos, utente do Serviço Nacional de Saúde.
3 — O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral.
4 — O recluso pode, a expensas suas, ser assistido por médico da sua confiança, em articulação com os serviços clínicos do estabelecimento prisional.
5 — Aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais é garantido o acesso a cuidados específicos.
6 — A cada recluso corresponde um processo clínico individual, que o acompanha durante o seu percurso prisional, incluindo em caso de transferência, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos gerais.

Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1 — São assegurados ao recluso aconselhamento e informação que lhe permitam:

a) Manter a sua higiene pessoal, a do seu espaço de alojamento e a das demais instalações do estabelecimento prisional; b) Adoptar estilos de vida saudável, evitando comportamentos de risco e abstendo-se de actos lesivos da sua integridade pessoal e da de terceiros; c) Colaborar, nos termos da lei, com as acções de profilaxia promovidas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos serviços prisionais; d) Seguir, nos termos da lei, as prescrições e procedimentos que lhe forem fixados pelo competente pessoal de saúde.

2 — Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos.
3 — Podem ser realizados, com consentimento do recluso, rastreios de doenças transmissíveis, de acordo com as orientações dos serviços clínicos.

Artigo 34.º Cuidados de saúde em ambulatório e internamento hospitalar não prisional

1 — O director do estabelecimento prisional pode, sob proposta dos serviços clínicos, autorizar a saída do recluso para receber cuidados de saúde ambulatórios.
2 — A reclusa grávida é autorizada a dar à luz em estabelecimento hospitalar.