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37 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Artigo 28.º Posse de objectos e valores

1 — O recluso apenas pode ter em seu poder os objectos e valores permitidos nos termos do n.º 6 do artigo 26.º.
2 — Os objectos e valores proibidos por lei geral são apreendidos, dando-se-lhes o destino que esta determinar.
3 — Os objectos e valores proibidos nos termos do presente Código e do Regulamento Geral são igualmente apreendidos, procedendo-se do seguinte modo:

a) São destruídos aqueles que se mostrem irremediavelmente deteriorados e insusceptíveis de qualquer aplicação útil e os que possam pôr em causa a integridade física de terceiro ou do próprio, sem prejuízo da sua conservação pelo tempo necessário para efeitos probatórios ou de investigação criminal; b) Os restantes têm o destino fixado no Regulamento Geral, podendo, conforme os casos, ser devolvidos a terceiro indicado pelo recluso, depositados e entregues no momento da libertação ou declarados perdidos pelo Tribunal de Execução das Penas.

Artigo 29.º Instalações para actividades da vida diária

1 — Os estabelecimentos prisionais dispõem de instalações e de equipamentos com as características adequadas às necessidades da vida diária, designadamente de ensino, formação, trabalho, saúde, higiene, socioculturais e desportivas.
2 — O Regulamento Geral dispõe sobre as condições de utilização das instalações para actividades da vida diária.

Capítulo II Vestuário e alimentação

Artigo 30.º Vestuário e roupa de cama

1 — O recluso pode usar vestuário próprio, desde que seja adequado e por ele mantido em boas condições de conservação e higiene.
2 — O Regulamento Geral pode prever que os reclusos colocados em regime de segurança utilizam o vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional.
3 — O vestuário fornecido pelo estabelecimento prisional deve ser adaptado às condições climatéricas, não pode ter características degradantes ou humilhantes, é mantido em boas condições de conservação e higiene e substituído sempre que necessário.
4 — No decurso de licenças de saída o recluso usa o vestuário próprio ou outro que não permita a sua identificação como recluso.
5 — O estabelecimento prisional fornece roupa de cama adequada à estação do ano, que mantém e substitui de modo a assegurar o seu bom estado de conservação e limpeza.
6 — O Regulamento Geral regula as quantidades, tipologias, conservação e destruição por razões de higiene do vestuário.

Artigo 31.º Alimentação

1 — O estabelecimento prisional assegura ao recluso refeições em quantidade e qualidade que correspondam às exigências dietéticas, às especificidades de idade, saúde, natureza do trabalho prestado, estação do ano e clima e, na medida do possível, às suas convicções filosóficas e religiosas.