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34 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

3 — A informação actualizada sobre o meio familiar e social do recluso, bem como sobre a eventual execução anterior de penas, é recolhida e transmitida pelos serviços de reinserção social, podendo ser solicitados elementos adicionais junto de outras entidades.
4 — Se o recluso der entrada no estabelecimento prisional já condenado por sentença transitada em julgado, a avaliação e a programação do tratamento prisional adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de 60 dias.
5 — A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 60 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 — Para efeitos de reexame dos pressupostos ou de decisão sobre revogação ou substituição da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz pode ter em conta a avaliação referida no número anterior.
7 — Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 60 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.

Artigo 20.º Afectação a estabelecimento prisional ou unidade

1 — A afectação tem em conta a organização dos estabelecimentos prisionais e a avaliação do recluso, ponderando-se também:

a) A situação jurídico-penal, o sexo, a idade e a saúde do recluso, o cumprimento anterior de pena de prisão, a natureza do crime cometido e a duração da pena; b) As exigências de ordem e segurança; c) O regime de execução da pena; d) A proximidade do seu meio familiar, social e profissional, as vantagens em promovê-la e as exigências de aproximação à vida livre; e) A necessidade de participação em determinados programas e actividades; f) A necessidade de especial protecção.

2 — Na medida do possível, o recluso condenado deve ser ouvido sobre a sua afectação.
3 — A afectação a estabelecimento prisional ou unidade é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, sendo comunicada aos tribunais competentes e demais entidades nos termos do Regulamento Geral.

Artigo 21.º Plano individual de readaptação

1 — Sempre que a pena, soma das penas ou parte da pena não cumprida exceda um ano, o tratamento prisional tem por base um plano individual de readaptação, o qual é periodicamente avaliado e actualizado, nos termos previstos no Regulamento Geral.
2 — Independentemente da duração da pena, o plano individual de readaptação é obrigatório nos casos de reclusos até aos 21 anos ou de condenação em pena relativamente indeterminada.
3 — O plano individual de readaptação visa a preparação para a liberdade, estabelecendo as medidas e actividades adequadas ao tratamento prisional do recluso, bem como a sua duração e faseamento, nomeadamente nas áreas de ensino, formação, trabalho, saúde, actividades socioculturais e contactos com o exterior.
4 — A elaboração do plano individual de readaptação sustenta-se na avaliação do recluso, efectuada nos termos do artigo 19.º.
5 — Na elaboração do plano individual de readaptação deve procurar-se obter a participação e adesão do recluso.