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36 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

autorizar a sua permanência neste pelo tempo estritamente indispensável à concretização do ingresso em estabelecimento de saúde adequado, no exterior, devendo solicitar a participação dos serviços de saúde e de apoio social competentes.
2 — O regime previsto no número anterior aplica-se à libertação de reclusa durante gravidez ou puerpério ou após interrupção de gravidez.
3 — A autorização prevista no n.º 1 é comunicada ao Director-Geral dos Serviços Prisionais e ao tribunal que tiver emitido o mandado de libertação.
4 — No momento da libertação, são devolvidos ao recluso os objectos, valores e documentos que lhe pertençam.
5 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos a adoptar no momento da libertação.

Título VI Instalações prisionais, vestuário e alimentação

Capítulo I Instalações prisionais

Artigo 26.º Alojamento

1 — Os reclusos são alojados em cela individual.
2 — Os reclusos podem ser alojados em comum, em função dos regimes de execução e por razões familiares, de tratamento, de prevenção de riscos físicos ou psíquicos, desde que motivos de ordem e segurança não o desaconselhem.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior, os reclusos só podem ser alojados em comum em caso de insuficiência temporária de alojamento.
4 — Os espaços de alojamento respeitam a dignidade do recluso e satisfazem as exigências de segurança e de habitabilidade, designadamente quanto a higiene, luz natural e artificial, adequação às condições climatéricas, ventilação, cubicagem e mobiliário.
5 — O recluso que, nos termos do presente Código, mantenha consigo filho menor, é alojado em instalações adequadas à vida em comum de ambos.
6 — O recluso pode manter consigo objectos de uso pessoal e da vida diária, devidamente registados, que pelo seu valor e utilização não comprometam a ordem, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, devendo os serviços prisionais fornecer ao recluso meios que lhe permitam guardar esses objectos em segurança.
7 — É assegurada ao recluso a possibilidade de contactar permanentemente com pessoal dos serviços de vigilância e segurança.
8 — O Regulamento Geral regula os equipamentos existentes nos espaços de alojamento e as condições da sua utilização, a posse e uso de objectos pelo recluso e a permanência de filho menor em estabelecimento prisional.

Artigo 27.º Higiene

1 — É assegurado ao recluso o acesso a instalações sanitárias em condições de higiene e que garantam, na medida do possível, a sua privacidade.
2 — São assegurados ao recluso um banho diário, a uma temperatura adequada à estação do ano, e os artigos e utensílios necessários à manutenção da sua higiene pessoal e da do seu alojamento, nos termos e condições definidos pelo Regulamento Geral.
3 — O banho e o corte de cabelo ou de barba podem ser impostos por particulares razões de ordem sanitária.