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32 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

9 — Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.

Artigo 15.º Regime de segurança

1 — O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução.
2 — É susceptível de revelar a perigosidade referida no número anterior:

a) A indiciação ou condenação pela prática de facto que configure terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada ou a existência de fortes suspeitas de envolvimento neste tipo de criminalidade, sustentadas em informação escrita prestada por tribunal, órgão de polícia criminal ou serviço de segurança; b) A assunção de comportamentos continuados que representem perigo sério para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais ou para a ordem, disciplina e segurança do estabelecimento prisional, designadamente os que se traduzam em intimidação, exploração ou condicionamento de outros reclusos ou funcionários; c) O perigo sério de evasão ou de tirada, sustentado em informação escrita prestada por órgãos de polícia criminal, serviço de segurança ou pelos serviços prisionais.

3 — O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 — As decisões de colocação, manutenção e cessação em regime de segurança são fundamentadas e competem ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
5 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6 — As decisões de colocação e manutenção em regime de segurança são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.

Título V Ingresso, afectação, programação do tratamento prisional e libertação

Artigo 16.º Princípios de ingresso

1 — O ingresso do recluso deve ter lugar sem a presença de outros reclusos e com respeito pela sua privacidade.
2 — Ao recluso são de imediato comunicados os seus direitos e deveres, explicados e traduzidos se necessário, e garantido o direito de contactar familiar, pessoa da sua confiança e advogado.
3 — Ao recluso estrangeiro ou apátrida é também garantido o direito de contactar a respectiva entidade diplomática ou consular ou outra representativa dos seus interesses.
4 — Ao recluso é entregue documento onde constem os seus direitos e deveres.
5 — O recluso é sujeito a revista pessoal, com respeito pela sua dignidade e integridade e pelo seu sentimento de pudor.
6 — Os objectos, valores e documentos do recluso são examinados, inventariados e devidamente guardados.
7 — O ingresso do recluso é registado.
8 — O recluso é apresentado ao director do estabelecimento prisional com a brevidade possível.
9 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos de ingresso.