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30 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

3 — Podem ainda ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades mistas para execução das penas e medidas privativas da liberdade de reclusos casados entre si ou em união de facto, com vista a minorar os efeitos negativos da reclusão nos laços familiares e afectivos que os unem.
4 — Enquanto não vigorar o diploma previsto no n.º 3 do artigo 32.º, podem ainda existir estabelecimentos prisionais ou unidades de natureza hospitalar ou destinados à prestação de cuidados especiais de saúde, nomeadamente saúde mental, bem como destinados a inimputáveis ou a imputáveis internados, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis, quando estes não devam ser internados em unidade de saúde mental não prisional, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º.
5 — Nos estabelecimentos prisionais ou unidades existem ainda sectores próprios destinados especificamente:

a) À colocação do recluso após o ingresso; b) À colocação do recluso em cela de separação da restante população prisional; c) À colocação do recluso em quarto de segurança junto do sector clínico; d) À execução da medida disciplinar de internamento em cela disciplinar; e) À colocação de recluso que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.

Artigo 10.º Classificação

1 — Os estabelecimentos prisionais são classificados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, em função do nível de segurança, existindo:

a) Estabelecimentos de segurança especial; b) Estabelecimentos de segurança alta; c) Estabelecimentos de segurança média.

2 — Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Artigo 11.º Estrutura e funcionamento dos estabelecimentos prisionais

A estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais são definidos no Regulamento Geral.

Título IV Regimes de execução

Artigo 12.º Modalidades e características

1 — Tendo em conta a avaliação do recluso e a sua evolução ao longo da execução, as penas e medidas privativas da liberdade são executadas em regime comum, aberto ou de segurança, privilegiando-se o que mais favoreça a reinserção social, salvaguardados os riscos para o recluso e para a comunidade e as necessidades de ordem e segurança.
2 — A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum decorre em estabelecimento ou unidade de segurança alta e caracteriza-se pelo desenvolvimento de actividades em espaços de vida comum no interior do estabelecimento ou unidade prisional e dos contactos com o exterior permitidos nos termos da lei.