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40 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

b) Manter actualizado o processo clínico individual do recluso, registando todas as queixas e resultados de exames e a descrição pormenorizada de lesões acidentais ou resultantes de acção directa do próprio ou de terceiro; c) Criar, em articulação com os serviços de saúde do exterior, as condições necessárias à continuação de tratamento médico após a libertação do recluso.

2 — O pessoal clínico comunica imediatamente, por escrito, ao director do estabelecimento prisional:

a) A existência de doenças que requeiram medidas especiais de redução de riscos de transmissibilidade; b) Sintomas de privação do consumo de estupefacientes, de medicamentos ou de álcool; c) A pressão psicológica ou emocional relacionada com a privação da liberdade, particularmente no caso de reclusos em regime de segurança; d) A existência de sinais indiciadores de violência física; e) Problemas de saúde física ou mental que possam dificultar o processo de reinserção social; f) A alteração da aptidão física e mental dos reclusos para o trabalho e demais actividades proporcionadas pelo estabelecimento prisional.

3 — O médico ou outra pessoa legalmente autorizada efectuam inspecções regulares ao estabelecimento prisional e apresentam ao director recomendações em matéria de:

a) Quantidade, qualidade, preparação e distribuição de alimentos; b) Higiene e limpeza do estabelecimento prisional e da pessoa dos reclusos; c) Instalações sanitárias, aquecimento, iluminação e ventilação do estabelecimento prisional.

4 — O director do estabelecimento prisional toma em consideração as comunicações referidas no n.º 2 e as recomendações referidas no número anterior e dá-lhes cumprimento adequado, ou, caso delas discorde, transmite-as, acompanhadas do seu parecer, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.

Título VIII Ensino, formação profissional, trabalho, programas e actividades

Capítulo I Ensino e formação profissional

Artigo 38.º Ensino

1 — O ensino organiza-se em conexão com a formação profissional e o trabalho, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção social, no quadro das políticas nacionais de educação e de emprego e formação de adultos.
2 — A escolaridade obrigatória é assegurada com carácter prioritário a reclusos jovens ou iletrados.
3 — Deve promover-se a frequência pelo recluso de outros níveis de escolaridade, designadamente através do recurso a meios de ensino à distância.
4 — Ao recluso com necessidades educativas especiais é garantido o apoio que lhe permita aceder ao ensino em condições idênticas às dos restantes reclusos.
5 — Ao recluso estrangeiro, de língua materna diferente da portuguesa, é garantido o acesso a programas de ensino da língua portuguesa, pelo menos quando o tempo de pena a cumprir exceda um ano.
6 — Dos certificados de habilitações ou diplomas não pode resultar a condição de recluso.
7 — Os ministérios responsáveis pelas áreas da educação e do ensino superior asseguram as actividades de ensino nos estabelecimentos prisionais, nos termos da lei.