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45 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — O apoio social visa, designadamente, contribuir para a resolução de problemas pessoais ou familiares decorrentes da situação de reclusão e o atendimento, informação e encaminhamento para outras entidades públicas e particulares.
3 — O apoio económico consiste na atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, com a finalidade de:

a) Atenuar necessidades prementes da família do recluso que deste dependa economicamente, nomeadamente através da concessão do rendimento social de inserção; b) Facilitar a concretização de contactos com o exterior, em especial de visitas pessoais; c) Contribuir para as despesas com transportes e manutenção, quando sejam concedidas licenças de saída jurisdicionais e administrativas de curta duração e de preparação para a liberdade; d) Contribuir para as despesas imediatas com transportes e manutenção logo após a libertação do recluso; e) Apoiar o desenvolvimento de projectos profissionais do recluso após a sua libertação, designadamente de auto-emprego.

4 — O apoio social e económico previsto no presente artigo é prestado nos termos a definir pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, do trabalho e da segurança social.

Artigo 55.º Instituições particulares e organizações de voluntários

1 — Os serviços prisionais incentivam, em articulação com outras entidades, nos termos do Regulamento Geral, a participação de instituições particulares e de organizações de voluntários, nomeadamente:

a) No desenvolvimento de actividades de cariz cultural e de ocupação de tempos livres; b) No apoio social e económico a reclusos e seus familiares; c) Em actividades relevantes para o processo de reinserção social, designadamente apoio em matéria de emprego e alojamento.

2 — As instituições particulares e as organizações de voluntários colaboram, nos termos previstos no Regulamento Geral, na organização de actividades que contribuam para manter o recluso estrangeiro ligado à sua cultura de origem.
3 — Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da acção das instituições particulares e das organizações de voluntários, nomeadamente através da selecção, acreditação e formação específica dos voluntários.
4 — Os serviços prisionais devem manter a comunidade informada quanto aos objectivos e resultados do trabalho desenvolvido no sistema prisional, de modo a favorecer a participação daquela na execução das penas e medidas privativas da liberdade.

Título X Assistência religiosa

Artigo 56.º Liberdade de religião e de culto

1 — São garantidos ao recluso a liberdade de consciência, de religião e de culto e o direito à assistência religiosa e à prática de actos de culto, devendo ser criadas as condições adequadas ao seu exercício.
2 — A realização ou participação em actos de culto, a posse de objectos religiosos e a assistência de ministros do culto apenas podem ser restringidas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional, ouvido, sempre que possível, o ministro do culto respectivo.
3 — O recluso não pode ser obrigado a participar em qualquer acto ou cerimónia religiosa ou a receber visitas de qualquer ministro de culto.