O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

48 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

3 — Decorrido o prazo de proibição fixado nos termos do número anterior e mantendo-se os pressupostos referidos no n.º 1, o director pode propor ao Director-Geral dos Serviços Prisionais que determine a proibição de visita por novo período, de duração até seis meses, prorrogável por iguais períodos de tempo.
4 — As decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita são fundamentadas e comunicadas ao recluso.
5 — O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de não autorização, de proibição e de prorrogação da proibição de visita perante o Tribunal de Execução das Penas.
6 — O disposto no presente artigo não é aplicável às visitas previstas nos artigos 61.º, 62.º e 66.º.

Artigo 66.º Visitas aos estabelecimentos prisionais

1 — Sem prejuízo do previsto em outras disposições legais, podem visitar os estabelecimentos prisionais, no exercício das suas funções:

a) O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o ProcuradorGeral da República e o Bastonário da Ordem dos Advogados; b) Os demais titulares dos órgãos de soberania e magistrados do Ministério Público; c) Os representantes de organizações internacionais com atribuições em matérias relativas à promoção e protecção dos direitos dos reclusos, nos termos de convenções internacionais em vigor em Portugal; d) As pessoas que acompanhem as entidades referidas nas alíneas anteriores.

2 — Podem ainda visitar os estabelecimentos prisionais situados nas respectivas regiões autónomas, no exercício das suas funções, os presidentes dos governos regionais, os representantes da República e os presidentes das assembleias legislativas regionais, bem como as pessoas que os acompanhem.
3 — Podem ser autorizadas pelo Ministro da Justiça ou pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais outras visitas, designadamente de docentes, estudantes e investigadores, no âmbito de trabalhos e investigações de carácter científico ou académico, e de organizações que visem a promoção de direitos humanos.

Capítulo II Correspondência e outros meios de comunicação

Artigo 67.º Correspondência

1 — O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.
2 — Sempre que o solicite, o recluso é auxiliado na escrita e leitura da sua correspondência.

Artigo 68.º Controlo da correspondência

1 — A correspondência e encomendas do recluso são verificadas por razões de ordem e segurança do estabelecimento prisional e para detecção de objectos proibidos por lei ou pelo Regulamento Geral.
2 — A leitura pode ser ordenada, por despacho fundamentado do director do estabelecimento prisional, quando a correspondência possa pôr em perigo as finalidades da execução, quando exista fundada suspeita da prática de crime ou por justificadas razões de protecção da vítima do crime ou de ordem e segurança.
3 — A decisão referida no número anterior é comunicada ao recluso, salvo em caso de receio fundado de grave prejuízo para os valores que através dela se pretendem acautelar.