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51 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Capítulo IV Licenças de saída do estabelecimento prisional

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída

1 — Podem ser concedidas ao recluso, com o seu consentimento, licenças de saída jurisdicionais ou administrativas.
2 — As licenças de saída jurisdicionais visam a manutenção e promoção dos laços familiares e sociais e a preparação para a vida em liberdade.
3 — As licenças de saída administrativas compreendem:

a) Saídas de curta duração, para manter e promover os laços familiares e sociais; b) Saídas para realização de actividades; c) Saídas especiais, por motivos de particular significado humano ou para resolução de situações urgentes e inadiáveis; d) Saídas de preparação para a liberdade.

4 — Independentemente do consentimento do recluso, é autorizada a sua saída custodiada para:

a) Comparência em acto judicial ou em acto de investigação criminal; b) Receber cuidados de saúde não susceptíveis de serem prestados no estabelecimento prisional, nos termos da lei.

5 — O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.

Artigo 77.º Disposições comuns

1 — O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, excepto se a respectiva licença for revogada.
2 — O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3 — A não concessão de licenças de saída não pode, em caso algum, ser utilizada como medida disciplinar.
4 — Os reclusos em regime de segurança apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
5 — Os reclusos preventivos apenas beneficiam das licenças de saída administrativas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.
6 — Na programação das licenças de saída deve ter-se em conta o normal desenvolvimento das actividades do recluso.
7 — As licenças de saída jurisdicionais, de curta duração e de preparação para a liberdade não podem ser gozadas consecutivamente.
8 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 22.º.

Artigo 78.º Requisitos e critérios gerais

1 — Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;