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54 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

3 — Tratando-se de licença de saída administrativa, o director comunica a revogação ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas, para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 141.º.
4 — A revogação da licença de saída determina o desconto, pelo Tribunal de Execução das Penas, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso esteve em liberdade.
5 — Ao revogar a licença de saída, a entidade que a concedeu determina a fixação de um prazo, entre seis e 12 meses a contar do regresso ao estabelecimento prisional, durante o qual o recluso não pode apresentar novo pedido.

Título XII Ordem, segurança e disciplina

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 86.º Finalidades

1 — A ordem e a disciplina no estabelecimento prisional são mantidas como condição indispensável para a realização das finalidades da execução das penas e medidas privativas da liberdade e no interesse de uma vida em comum organizada e segura.
2 — A segurança no estabelecimento prisional é mantida para protecção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, para defesa da sociedade e para que o recluso não se subtraia à execução da pena ou da medida privativa da liberdade. 3 — O sentido de responsabilidade do recluso é fomentado como factor determinante da ordem, da segurança e da disciplina no estabelecimento prisional.
4 — A ordem, segurança e disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1 — A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos serviços prisionais, nomeadamente através do corpo da Guarda Prisional, sem prejuízo do recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.
2 — A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os serviços prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limita-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.

Capítulo II Meios de ordem e segurança

Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização

1 — Para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 — São meios comuns de segurança, designadamente, a observação, a revista pessoal, a busca, o controlo periódico de presenças e o controlo através de instrumentos de detecção, de meios cinotécnicos ou de sistemas electrónicos de vigilância ou biométricos.
3 — Admitem-se exclusivamente os seguintes meios especiais de segurança: