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58 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:

a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar; b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do Tribunal de Execução das Penas.

3 — Quando considerar que a evasão ou a ausência do recluso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal competente informa-o da ocorrência.
4 — Qualquer autoridade judiciária ou agente de serviço ou força de segurança tem o dever de capturar e conduzir a estabelecimento prisional qualquer recluso evadido ou que se encontre fora do estabelecimento sem autorização.

Título XIII Regime disciplinar

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 98.º Princípios

1 — Só pode ser punida disciplinarmente a prática de facto que constitua infracção disciplinar nos termos do presente Código.
2 — Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como infracção disciplinar nem para determinar a medida disciplinar que lhe corresponda, aplicando-se unicamente as medidas disciplinares previstas no presente Código.
3 — A medida disciplinar, quer pela sua natureza quer pelo modo de execução, não pode ofender a dignidade do recluso nem comprometer a sua saúde ou integridade física.
4 — É proibida a aplicação colectiva ou por tempo indeterminado de medida disciplinar.
5 — Quando se mostre suficiente a mera advertência ou a mediação, não há lugar a procedimento para a aplicação de medida disciplinar.
6 — O recluso não pode ser punido disciplinarmente mais de uma vez pela prática da mesma infracção.
7 — O Regulamento Geral concretiza os procedimentos necessários à execução do disposto no presente Título.

Artigo 99.º Reincidência disciplinar

1 — Considera-se reincidência disciplinar o cometimento de nova infracção, da mesma ou de outra espécie, antes de decorridos três meses sobre a data da prática de anterior infracção disciplinar.
2 — Em caso de reincidência disciplinar, o limite temporal máximo da medida disciplinar é elevado de um terço.

Artigo 100.º Concurso de infracções disciplinares

Quando o recluso tiver efectivamente praticado mais do que uma infracção disciplinar, são-lhe aplicáveis as medidas disciplinares correspondentes a cada uma das infracções.