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61 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

g) Internamento em cela disciplinar até 21 dias.

2 — A medida prevista na alínea g) do número anterior só é aplicável às infracções graves.
3 — A escolha e a determinação da duração da medida disciplinar são feitas em função da natureza da infracção, da gravidade da conduta e das suas consequências, do grau de culpa do recluso, dos seus antecedentes disciplinares, das exigências de prevenção da prática de outras infracções disciplinares e da vontade de reparar o dano causado.
4 — Em caso de concurso de infracções disciplinares, ainda que a soma das medidas disciplinares aplicadas exceda 120 dias, no caso das alíneas c), d) e e), ou 60 dias, no caso das alíneas f) e g) do n.º 1, a medida disciplinar executada não pode exceder aquelas durações, sem prejuízo do disposto no artigo 113.º.

Artigo 106.º Suspensão da execução da medida disciplinar

1 — A execução de medida disciplinar aplicada a infracções disciplinares simples pode ser suspensa pelo período máximo de três meses, mediante decisão fundamentada, sempre que seja de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as suas finalidades.
2 — A suspensão da execução de medida disciplinar é subordinada ao cumprimento de deveres razoavelmente exigíveis destinados a reparar as consequências da infracção, nomeadamente:

a) Dar ao lesado imediata satisfação moral adequada; b) Indemnizar o lesado, no todo ou em parte, dentro do prazo fixado; c) Entregar a instituições de solidariedade social, nomeadamente associações de apoio à vítima e organizações de voluntariado, uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente; d) Realizar, no prazo da suspensão, tarefas de interesse comum, não remuneradas, com consentimento, por período não inferior a 20 nem superior a 120 horas, sem prejuízo do normal desenvolvimento das suas actividades formativas e laborais.

3 — Se, durante o período de suspensão, o recluso, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres impostos ou praticar nova infracção disciplinar, é revogada a suspensão.
4 — Durante o período de suspensão não corre o prazo de prescrição da medida.

Artigo 107.º Permanência obrigatória no alojamento

1 — A permanência no alojamento consiste na presença contínua do recluso naquele, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.
2 — O recluso mantém o direito à correspondência e a contactos com o seu advogado e com o assistente religioso.
3 — O director do estabelecimento prisional pode autorizar visitas regulares de familiares próximos com a duração máxima de uma hora por semana.
4 — Para não prejudicar a formação profissional ou escolar do recluso, o director do estabelecimento prisional pode autorizar o cumprimento desta medida em períodos interpolados.

Artigo 108.º Internamento em cela disciplinar

1 — O internamento em cela disciplinar consiste na presença contínua do recluso em cela que assegure a sua separação da restante população prisional, podendo ser reduzido o período de permanência a céu aberto, com salvaguarda do limite previsto no n.º 2 do artigo 51.º.