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59 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

Artigo 101.º Infracção disciplinar continuada

1 — Constitui uma só infracção disciplinar continuada a realização plúrima da mesma infracção disciplinar ou de várias infracções disciplinares semelhantes, executadas de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do recluso.
2 — A infracção disciplinar continuada é sancionada com a medida disciplinar aplicável ao facto mais grave que integra a continuação.

Capítulo II Infracções e medidas disciplinares

Artigo 102.º Classificação das infracções disciplinares

As infracções disciplinares classificam-se em:

a) Infracções disciplinares simples; b) Infracções disciplinares graves.

Artigo 103.º Infracções disciplinares simples

Considera-se infracção disciplinar simples:

a) Não se apresentar, reiteradamente, limpo e arranjado; b) Não proceder, reiteradamente, à limpeza e arrumação do alojamento e respectivo equipamento; c) Não proceder, reiteradamente, à limpeza, arrumação e manutenção dos equipamentos e instalações do estabelecimento prisional; d) Organizar e participar em jogos de fortuna ou azar no estabelecimento prisional; e) Estabelecer comunicação não permitida ou por meios fraudulentos com o exterior ou, violando proibição expressa, com outros reclusos no estabelecimento prisional; f) Divulgar dolosamente notícias ou dados falsos relativos ao estabelecimento prisional; g) Simular doença ou situação de perigo para a sua saúde ou de terceiro; h) Efectuar negócio não autorizado com outros reclusos; i) Introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no estabelecimento prisional objectos proibidos ou organizar essas actividades; j) Destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis dolosamente bens de reduzido valor do estabelecimento prisional, de funcionários prisionais, dos demais reclusos ou de terceiros; l) Insultar, ofender ou difamar outro recluso ou terceiro no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada; m) Insultar, ofender ou difamar funcionário prisional no exercício das suas funções ou por causa destas; n) Resistir a ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções; o) Praticar, no estabelecimento prisional ou durante saída custodiada, qualquer outro facto previsto na lei como crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular; ou p) Não cumprir, ou cumprir com injustificado atraso, os deveres impostos, nos termos legais ou regulamentares, ou as ordens legítimas dos funcionários, no exercício das suas funções, no estabelecimento prisional ou durante saída autorizada.

Artigo 104.º Infracções disciplinares graves

Considera-se infracção disciplinar grave: