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57 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

a) Para impedir actos individuais ou colectivos de insubordinação, rebelião, amotinação ou evasão; b) Para evitar a prática pelo recluso de actos de violência contra bens jurídicos pessoais, do próprio ou de terceiro, ou patrimoniais; c) Para vencer a resistência activa ou passiva do recluso a uma ordem legítima; d) Para impedir a tirada de reclusos ou a entrada ou permanência ilegais de pessoas no estabelecimento prisional.

2 — Os meios coercivos só podem ser utilizados pelo tempo estritamente indispensável à realização do objectivo que visam alcançar, de acordo com os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
3 — Os meios coercivos, quer pela sua natureza quer pela forma de utilização, não podem afectar a dignidade do recluso nem podem ser utilizados a título disciplinar.
4 — Os serviços prisionais asseguram ao seu pessoal formação permanente para uma correcta utilização dos meios coercivos.

Artigo 95.º Tipos e condições de utilização dos meios coercivos

1 — São meios coercivos a coacção física, a coacção com meios auxiliares e as armas.
2 — Considera-se coacção física a que é exercida sobre pessoas através da utilização de força corporal.
3 — As algemas constituem meios auxiliares da coacção física.
4 — A utilização de meios coercivos é, sempre que possível, precedida de advertência.
5 — A utilização de meios coercivos é obrigatoriamente seguida de exame médico e de inquérito às circunstâncias que a determinaram.
6 — No interior da zona prisional, à excepção do bastão de serviço, não é admitido o porte de meios auxiliares ou armas por parte dos funcionários prisionais ou de outras pessoas que tenham contacto com os reclusos.
7 — A utilização de meios auxiliares ou armas por parte do pessoal do corpo da Guarda Prisional só é admitida quando seja estritamente necessária à salvaguarda ou reposição da ordem e da disciplina ou em caso de legítima defesa ou estado de necessidade.
8 — A utilização de armas de fogo por parte do pessoal do corpo da Guarda Prisional obedece aos requisitos e segue o regime das situações de recurso a arma de fogo em acção policial.
9 — Os tipos e as condições de utilização de meios coercivos são concretizados pelo Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos nos Serviços Prisionais.

Artigo 96.º Decisão e comunicação

1 — A utilização de meios coercivos é decidida pelo director do estabelecimento prisional e, no caso de recurso a armas, determina a abertura de processo de averiguações e é comunicada imediatamente ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
2 — Em caso de urgência ou perigo iminente, na ausência do director a decisão é tomada por quem o substitua ou pelo funcionário que tenha a responsabilidade de prevenir a situação, devendo neste caso ser comunicada imediatamente ao director.

Artigo 97.º Evasão ou ausência não autorizada

1 — O director do estabelecimento prisional comunica de imediato a evasão ou ausência não autorizada do recluso às forças e serviços de segurança, ao Director-Geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal à ordem do qual cumpre medida privativa de liberdade e ao Tribunal de Execução das Penas, comunicando igualmente a captura.