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52 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade.

2 — Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão:

a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso.

3 — Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso.

Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais

1 — As licenças de saída jurisdicionais são concedidas e revogadas pelo Tribunal de Execução das Penas.
2 — As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique:

a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.

3 — Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime.
4 — Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses.
5 — As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.

Artigo 80.º Licenças de saída de curta duração

1 — O director do estabelecimento prisional pode conceder licenças de saída de curta duração desde que cumulativamente se verifique:

a) A execução da pena em regime aberto; b) O gozo prévio com êxito de uma licença de saída jurisdicional; c) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido.

2 — As licenças de saída de curta duração podem ser concedidas de três em três meses, até ao máximo de três dias seguidos, abrangendo preferencialmente os fins-de-semana.
3 — As licenças de saída de curta duração não são custodiadas.

Artigo 81.º Licenças de saída para actividades

1 — O Director-Geral dos Serviços Prisionais pode conceder, a reclusos que se encontrem em regime comum ou aberto: