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50 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

2 — Não é objecto de controlo o conteúdo das comunicações com as pessoas e entidades referidas nos artigos 61.º e 62.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º nem das respeitantes ao exercício do direito previsto nas alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 73.º Dever de sigilo

Os funcionários que tomarem conhecimento do conteúdo das comunicações previstas no presente capítulo e no anterior estão obrigados a sigilo, que apenas pode ser quebrado na medida do absolutamente necessário para prevenir ou impedir a prática de crime, proteger a vítima do crime ou salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional.

Capítulo III Comunicação social

Artigo 74.º Direito à informação

É assegurada ao recluso a possibilidade de se manter informado sobre os acontecimentos públicos relevantes, nomeadamente através de acesso a jornais, revistas, livros, emissões de rádio e de televisão.

Artigo 75.º Contactos com órgãos de comunicação social

1 — Os órgãos de comunicação social podem, com autorização do Director-Geral dos Serviços Prisionais, visitar os estabelecimentos prisionais para realização de reportagens sobre o seu funcionamento e actividades, desde que tal não prejudique a reinserção social dos reclusos ou a ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional.
2 — Os órgãos de comunicação social podem igualmente ser autorizados a realizar entrevistas a reclusos, com o consentimento esclarecido e expresso deste, quando tal não prejudique a sua reinserção social, nem ponha em causa a disciplina, ordem ou segurança no estabelecimento prisional, as finalidades da prisão preventiva, a privacidade ou a segurança de terceiros.
3 — Na decisão prevista no número anterior são especialmente ponderados os riscos de estigmatização do recluso decorrente da sua excessiva exposição mediática, de impacto negativo sobre a vítima ou familiares desta, de violação da privacidade de terceiros e de desvalorização da conduta delituosa e das suas consequências.
4 — A decisão prevista no n.º 2 é da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais, podendo ser impugnada pelo recluso perante o Tribunal de Execução das Penas.
5 — Tratando-se de recluso preventivo, a autorização da entrevista depende ainda da não oposição do tribunal à ordem do qual o recluso cumpre prisão preventiva, com base na ponderação do prejuízo da entrevista para as finalidades da prisão preventiva.
6 — Em qualquer caso, não são permitidas:

a) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de reclusos, salvo consentimento esclarecido e expresso dos mesmos; b) A recolha e divulgação de imagens e sons que permitam a identificação de filhos que os reclusos mantenham consigo no estabelecimento; c) Emissões de rádio ou televisão em directo do estabelecimento prisional; d) Entrevistas a reclusos colocados em regime de segurança ou reportagens em estabelecimentos prisionais ou unidades de segurança especial.