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46 | II Série A - Número: 079 | 5 de Março de 2009

4 — A assistência religiosa decorre fora do horário normal de visitas, podendo, em caso de doença grave do recluso, ter lugar fora dos dias e horas regulamentares.
5 — O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1.

Artigo 57.º Ministros do culto

1 — É permitida a assistência religiosa aos reclusos por ministros do respectivo culto, credenciados nos termos da Lei da Liberdade Religiosa.
2 — Podem colaborar na assistência religiosa aos reclusos, com autorização do director do estabelecimento prisional, outras pessoas credenciadas para esse fim pela respectiva igreja ou comunidade religiosa, devendo as credenciais ser autenticadas pelo registo das pessoas colectivas religiosas.
3 — Quando o número de reclusos que professam a mesma crença religiosa o justifique, é permitida a assistência religiosa regular.

Título XI Contactos com o exterior

Capítulo I Visitas

Artigo 58.º Princípios gerais

1 — O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2 — As visitas visam manter e promover os laços familiares, afectivos e profissionais do recluso.
3 — O período de visitas não pode ter duração inferior a uma hora por semana, devendo as visitas realizarse em local adequado ao respeito pela dignidade e privacidade do recluso e das pessoas que o visitam.
4 — Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
5 — Aplica-se o regime das visitas aos contactos que o recluso seja autorizado pelo director a manter através do sistema de videoconferência do estabelecimento prisional.

Artigo 59.º Visitas pessoais

1 — O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.
2 — O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso.
3 — O recluso que não beneficie de licenças de saída pode receber visitas íntimas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável.
4 — Aos reclusos colocados em regime de segurança não são autorizadas as visitas previstas no n.º 2.

Artigo 60.º Visitas ocasionais e urgentes

Devem ser autorizadas ao recluso as visitas necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos, económicos ou profissionais, insusceptíveis de serem tratados por carta ou através de terceiro ou adiados até à data da libertação.